TJPB - 0800371-58.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:22
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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06/11/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 06:47
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:55
Recebidos os autos.
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18/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/09/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 15:23
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800371-58.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Planos de saúde] Vistos, etc.
Frustrada a conciliação, verificou-se que o promovido inseriu no sistema a sua peça contestatória (ID 92515837), apresentando o autor réplica no ID 93799918.
O interesse ministerial neste feito resta evidenciado diante da presença do menor Arthur Henrique Peres Gonçalves no polo ativo desta ação, aplicando-se, in casu, os termos do art. 178, II, do CPC.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de direito.
Prazo de 15 dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/06/2024 21:41
Recebidos os autos.
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07/06/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 07:10
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800371-58.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Planos de saúde] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Tutela antecipada proposta por Arthur Henrique Peres Gonçalves, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Renata Peres da Silva Souza, em face da Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, igualmente qualificada, na qual se alega, em apertada síntese, que o autor é usuário do plano réu, portador de Autismo (CID F84.0/ CID 116A02.3), plano esse que segue administrado pela Allcare Gestora de Saúde, porém estando em tratamento de sua enfermidade, foi surpreendido com a rescisão unilateral e repentina, propondo a requerida a sua portabilidade para um plano de valores muito superiores a contratação anterior, com redução da sua abrangência, situação que além de ilegal, afronta os direitos de sua personalidade.
Requer, em antecipação de tutela, inaldita altera pars, a manutenção do contrato originário e, no mérito a procedência da demanda, com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
De início, considerando a declaração de hipossuficiência acostada pela(s) parte(s) promovente(s), dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, CPC), defiro a gratuidade judiciária.
Anotações de práxis.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que, no caso dos autos, o contrato entre a ALLCARE e a UNIMED foi cancelado em 20/03/2024, em função do término do contrato coletivo de adesão administrado pela Allcare [Num. 88763461].
O requerente, por sua vez, demonstra a patologia de que é acometido, necessitando do atendimento médico multidisciplinar [Num. 88763460 e 88763463].
De outro lado, faz-se necessário ponderar se a operadora de plano de saúde está autorizada a cancelar de forma unilateral o plano de saúde do seu segurado sem justificativa.
Neste sentido, segue o julgado abaixo: “PLANO DE SAÚDE – Rescisão imotivada – Ilegitimidade – Resolução sujeita a observância de três requisitos (prazo de vigência do contrato igual ou superior a 12 meses; respeito ao prazo de notificação; inexistência de beneficiário com tratamento em curso ou diagnosticado com doença grave) –Beneficiário menor que está frequentando tratamento multidisciplinar para Síndrome de Down – Circunstância que autoriza a manutenção de seu genitor no plano de saúde até cessar a terapêutica multidisciplinar – Menoridade protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Diploma que assegura ao infante pleno acesso à saúde – Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça – Probabilidade do direito e risco de dano indisputável à saúde do infante, justificando-se, assim, o deferimento da tutela de urgência, bem como a astreinte fixada – Multa cominatória que tem valor proporcional ao bem tutelado – Inteligência do art. 300, do CPC – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21972492220238260000 São Paulo, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:09/08/2023).
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Lado outro, não há notícia de inadimplência autoral, muito pelo contrário, até a presente data, a parte tem cumprido com as suas obrigações, razão pela qual a suspensão do serviço não se justifica.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, diante das peculiaridades do caso, é mister se antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Destaco, por fim, que o seu acolhimento, neste momento, não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, os gastos com os serviços prestados poderão ser requeridos por mecanismos próprios.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Determino que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a reativação do contrato de plano de saúde da parte autora, mantendo as condições até então contratadas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), independente de outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos (art. 6, parágrafo 3, Res 314/20 CNJ), intimando-os para comparecimento.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (art. 3, §2º, Res 314/20 do CNJ). 3.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. 4.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações. 5.
Todas as citações e intimações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico através dos órgãos /meios oficiais (art. 6º da Resolução 318/CNJ).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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