TJPB - 0801917-90.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 23:10
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA SELMA BENEDITO em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801917-90.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] Vistos, etc.
Em atenção a decisão ID 84685486, procedeu o autor com a alteração do polo ativo desta demanda, incluindo-se a filha do falecido, a menor Kayllane da Silva Benedito.
Nesse sentir, evidencia-se o interesse ministerial neste feito, aplicando-se, in casu, os termos do art. 178, II, do CPC.
De acordo com o STJ, a emenda à petição inicial somente é admissível quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Senão vejamos: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). “[...] 2.
A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 852998 PR 2016/0002626-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018).
Assim dispõe a norma processual em vigor: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em outras palavras, a parte não pode modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
Isto posto, considerando a norma de regência, não sendo o caso de alteração do pedido, ou da causa de pedir, e limitando-se a emenda, tão somente, ao polo ativo, defiro o pedido ID 91082560 para fins de integração da legitimidade autoral, incumbindo a Serventia as correções necessárias junto ao sistema.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta decisão, abra-se “vistas” dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer de mérito, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:55
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801917-90.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação moral em decorrência de negligência médico-hospitalar.
Alegam os autores que seu filho se encontrava internado no Hospital de Traumas em Campina Grande-PB, apresentando sintomas de embolia pulmonar, com um quadro de confusão mental, quando precisou ser contido pela equipe hospitalar para aplicação de três injeções, duas no braço direito e uma no braço que estava lesionado, com ameaças de socos e pontapés por um dos agentes.
Afirma que após tais fatos o seu filho veio à óbito, sendo que o médico plantonista só se apresentou para reanima-lo trinta minutos após, sem que aquela unidade adotasse as medidas necessárias para evitar o evento morte, pontuando ainda que, além da negligência, a vítima sofreu maus tratos, razão pela qual a sua genitora hoje tem que viver sob o efeito de antidepressivos.
Requer a condenação do Estado amparada no erro médico e/ou negligência hospitalar no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescido do ônus da sucumbência.
Pela situação fática narrada, pretendem s requerentes a responsabilização civil, em face do abatimento que sobreveio sobre a sua genitora, em ver seu filho passar por maus tratos.
Inobstante, pelos mesmos fundamentos, a reparação em razão da inoperância do hospital quanto aos cuidados devidos, os quais se observados, poderiam salvar-lhe a vida.
Observa-se que os autores, com a inicial, fizeram a juntada da certidão de nascimento do extinto [Num. 36246726], deixando de juntar o seu atestado de óbito.
Tal colação só adveio com a réplica no Num. 51025917.
Nele se observa que “o falecido deixou uma filha menor de idade”.
A legitimidade da criança, além de ser matéria cogente, de ordem pública, torna obrigatória a participação ministerial, sob pena de nulidade (CPC, art. 178).
Não obstante, foi aberto procedimento criminal, a pedido dos pais da vítima, para os fins de determinar a “causa mortis”, assim como a incidência penal contra os supostos agressores [Num. 36246720 – Págs. 1 a 3 e Num. 36246724 – Págs. 1 e 2].
A legitimação – em tese – carece de integração, conquanto existindo filha menor, a esta cabe perseguir a reparação subjetiva, a menos no que se refere aos maus tratos, erro médico e negligência reportada na inicial.
Lado outro, exclui-se por óbvio da participação na lide o genitor, mantendo-se a Sra.
Maria Selma Benedito, em face do dano moral em ricochete.
Verifica-se, ainda, que a autora se dirigiu à Central de Polícia Civil para registrar ocorrência, provocando a abertura do BO nº 01370.01.2020.1.00.401, no qual foi realizado necropsia, consoante laudo tanatoscópico que foi anexado aos autos.
Em que pese a independência das instâncias, é cediço que há situações que o resultado da ação penal pode influenciar no julgamento civil.
Em um outro viés, se na esfera criminal restar afastadas a existência do fato ou sua autoria, não há o que se falar em reparação civil.
Com efeito, “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito” (CPP, art. 65).
A defesa do Estado em sua contestação aduz que os seus prepostos agiram com os meios necessários, de acordo com a prescrição médica, e que a vítima faleceu por uma fatalidade, decorrente do acidente que ocasionou crise convulsiva por excesso consumo de álcool, afastando assim o nexo de causalidade [Num. 49285434].
Assim, considerando que a apuração dos fatos também se dá na seara criminal, onde se investiga – conforme exordial – as circunstâncias pelas quais o filho dos demandantes veio à óbito, é mister que se colacione aos autos eventual decisão proferida pelo juízo penal.
Como se vê, as matérias tratadas nesta decisão são de ordem pública e podem ser revistas a qualquer momento pelo julgador, não se sujeitando a preclusão.
Assim se tem decidido.
Vejamos onde se destaca: “[...]. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). “[...]. 2.
Tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de oficio, em qualquer fase processual, uma vez que não é acobertada pela preclusão. [...]” (TRF-1 - AC: 00314684020154019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019). “[...].
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que não há falar em preclusão de matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas” (STJ - AREsp: 1198778 MS 2017/0285956-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021).
No mesmo sentido tem-se o julgamento do AgRg no AREsp n. 633.238/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015.
Isto posto, em que pese a instrução finda, considerando as questões de ordem pública acima nominadas, e tendo-se em vista a necessidade de regularização do polo ativo desta demanda, com a efetiva participação ministerial do feito, motivada pela presença da filha menor da vítima, chamo o feito à ordem para ordenar a lide processual, da seguinte forma: 1.
Intimem-se os autores (meio eletrônico) para indicar e qualificar o polo passivo desta demanda, procedendo-se a integração da menor, filha da vítima, na relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em igual prazo (item 1), devem os demandantes acostar aos autos cópia da decisão de mérito proferida na ação criminal aberta por ocasião do Boletim de Ocorrência nº 01370.01.2020.1.00.401, informando o número daquela ação criminal.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSIVAN RAMOS DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de razões finais
-
16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de razões finais
-
11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 10:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 10:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA SELMA BENEDITO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:36
Indeferido o pedido de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES - CNPJ: 08.***.***/0038-52 (REU)
-
05/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
08/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/04/2022 08:44
Recebidos os autos.
-
06/04/2022 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
04/04/2022 15:10
Outras Decisões
-
02/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 02:50
Decorrido prazo de HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 00:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 04:17
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSIVAN RAMOS DA COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 21:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/12/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:30
Deferido o pedido de
-
15/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSIVAN RAMOS DA COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de GILSON GALDINO PEREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 18/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 15:49
Decorrido prazo de JOSIVAN RAMOS DA COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2020 15:14
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2020 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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