TJPB - 0849135-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0849135-96.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Efetuado o depósito da condenação e dos honorários de sucumbência, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinto, por sentença, o presente cumprimento de sentença, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
EXPEÇAM-SE os alvarás, com ordem de transferência, do valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Calculem-se as custas finais e intime-se a parte devedora para pagamento, sob pena de protesto e inclusão na dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas finais, arquivem-se de imediato os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:06
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849135-96.2022.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, é titular de conta-corrente identificada pelo n. 01001368-5, mantida na agência n. 1799 do Banco Requerido e que no dia 07 de abril de 2022, realizou uma compra, à vista, por meio do seu cartão de crédito relacionado à mencionada conta-corrente (Mastercard final 8711), no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), junto à empresa A7 Superiori Realizações Ltda, consoante nota fiscal.
Aduz que ainda no mesmo mês, tendo verificado que o valor da compra não havia sido depositado em sua conta, a empresa fornecedora, em contato com o Requerente, e com a sua anuência, cancelou a venda junto à maquineta, mediante o protocolo n. 75711723.
No entanto, apesar do cancelamento da operação, o promovido efetua cobrança da compra em questão, além de inscrever seu nome junto ao rol de maus pagadores e cancelamento de seu cartão de crédito.
Afirma que tentou solucionar o caso na seara administrativa, sem êxito, contudo.
Postula a declaração de inexistência do débito, a baixa da restrição cadastral e liberação de sua conta bancária, além de danos morais.
Citado, o promovido alega, em apertada síntese que o cancelamento da compra deveria ser realizada pelo vendedor, o que não ocorreu na espécie, de modo que as cobranças persistiram.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Ademais, o STJ sumulou entendimento no qual as instituições financeiras se submetem às disposições do CDC – “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, depreende-se do caderno processual que a parte autora se insurge sobre cobranças referentes a uma compra cancelada, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), efetuada em seu cartão de crédito e que, apesar do cancelamento, houve cobrança pelo promovido em relação à referida operação, além da inclusão de seu nome junto ao rol de maus pagadores, bem como suspensão de conta bancária.
Pois bem.
Observa-se que, de fato, houve uma operação de compra efetuada no cartão de crédito do autor, havendo posterior cancelamento, fato este, inclusive, confirmado pelo promovido – id. 79691190 – informando, igualmente, que o crédito foi estornado pelo estabelecimento comercial.
Diante desse cenário, qualquer débito proveniente da operação comercial cancelada é indevida.
Em relação aos danos morais, têm-se que estes são presentes considerando-se que houve a restrição cadastral oriunda da operação cancelada.
Nesses casos, tem-se que a restrição enseja a devida reparação, pois o dano é presumido – in re ipsa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2.
Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.030.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, inexistem motivos para manter qualquer restrição à conta-corrente do autor, diante do cancelamento da cobrança outrora pendente.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para declarar inexistente o débito questionado na inicial, bem como para determinar que o promovido retire eventuais pendências junto às contas bancárias do autor, em relação ao débito em questão, além de condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a fixação.
Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, que, por sua vez, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, em obediência ao Tema 1076, do STJ.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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