TJPB - 0814005-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:37
Juntada de informação
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22/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE CAMPELO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814005-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:25
Juntada de cálculos
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09/09/2024 10:03
Juntada de cálculos
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05/09/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814005-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814005-45.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GERALDO HENRIQUE CAMPELO FILHO REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERALDO HENRIQUE CAMPELO FILHO – METALÚRGICA JACARÉ – devidamente qualificado, em desfavor de OI.
S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também devidamente qualificada.
Alega o promovente que exerce há mais de 25 anos atividades relacionadas à instalação e manutenção de sistemas de prevenção contra incêndio, prestando serviços há vários clientes, utilizando como principal meio de contato o telefone de número (83) 3248-1553.
Informa, contudo, que desde meados de setembro de 2021, o sistema telefônico da empresa deixou de funcionar, impossibilitando o recebimento e a realizações de ligações.
Informa que entrou em contato com a promovida, que justificou que a naquela área estavam acontecendo vários furtos dos fios de conexão, motivo pela qual a empresa fazia o devido reparo, porém, logo após, as conexões de cobre voltavam a ser retiradas.
Narra que a inoperância da linha telefônica tem trazido inúmeros prejuízos, com redução de aproximadamente 70% do seu faturamento.
Diante disso, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar a ligação imediata da linha telefônica sob o nº 83 32481553.
Por fim, requer a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, bem como condenar a promovido ao pagamento de R$ 150.615,80 relativos aos lucros cessantes, acrescido ainda da devolução em dobro das faturas efetivamente pagas contadas a partir do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 até a efetiva regularização do problema.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 56199928) Concedida a tutela de urgência (ID 56199928) A promovida apresentou contestação ao ID 57614127, sem arguir preliminares.
No mérito, informa que a linha telefônica em questão fora cancelada e que não há ordem de serviço registrada para a respectiva linha.
Informa que tão logo tomou conhecimento de possíveis problemas, efetuou os devidos reparos.
Defende a legalidade de sua conduta e a inexistência de comprovação apta a sustentar o pedido de lucros cessantes.
Diante disso, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 58978965) Não houve desejo de produção de novas provas.
Designada audiência de conciliação diante do interesse das partes em conciliar (ID 78036813) Audiência de conciliação não exitosa (ID 81298364). É o suficiente relatório.
Decido.
Do mérito: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Decorrendo o negócio jurídico de relação de consumo e sendo objetiva a responsabilidade do requerido; para se desonerar da negligência, incumbia-lhe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, III do CDC.
No caso em deslinde, entendo que a parte demandada não se desimcumbiu do seu ônus probatório quanto à obrigação de fazer requerida.
Vejamos.
Alega a parte autora que tem sofridos problemas na sua linha telefônica, a qual não tem recebido ou realizado ligações.
Alega que tentou, por diversas vezes, solucionar o problema.
Tal alegação se comprova por meio dos diversos protocolos apresentados ao ID 56143906.
Ademais, o promovente comprou a sua titularidade da linha telefônica nº 83 32481553, bem como a sua indicação como contato telefônico da empresa.
O promovido, por sua vez, ao tratar da questão aqui versada, apenas alegou que a linha telefônica se encontra com a informação “cancelada” e que não há ilegalidade em sua conduta, tendo em vista que soluciona, com brevidade, os problemas verificados em sua prestação de serviço.
Contudo, as alegações carecem de comprovação.
Neste passo, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14 , § 3º , do CDC ), ônus do qual a empresa ré não se desincumbiu.
Na reprodução da tela anexada pelo promovido, observa-se que consta informação “solicita urgência em normalização”.
Tal situação corrobora com as alegações autorais e protocolos indicados na exordial, de modo que o autor entrou em contato com a promovida para regularização de sua linha telefônica.
Ademais, não há qualquer comprovação de normalidade da linha telefônica, tampouco de seu reparo.
A parte autora, dentro de suas possibilidades, mormente considerando sua hipossuficiência técnica para a vertente hipótese, desincumbiu-se satisfatoriamente de demonstrar o por ela alegado, ao comprovar os defeitos nos serviços prestados pela empresa ré, ao informar os números de protocolos das solicitações, não impugnados pela parte ré, com o fito de resolver administrativamente a questão.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a linha da parte autora se encontrava em funcionamento ou, ainda, que os defeitos seriam decorrentes de problemas em sua rede interna, consoante o art. 333 , inciso II, do CPC , o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: Serviços de Telefonia.
Direito do Consumidor.
Instabilidade no funcionamento das linhas de telefonia fixa do autor.
Sentença de procedência.
Determinação para restabelecimento dos serviços da linha telefônica da parte autora e condenação em danos morais.
Adequação do valor dos danos morais para R$ 6.000,00 nos moldes do costumeiramente decidido por esta Turma Recursal.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10004482120158260651 SP 1000448-21.2015.8.26.0651, Relator: Henrique de Castilho Jacinto, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2016) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INSTABILIDADE DE SINAL NO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO.
MIGRAÇÃO DO SISTEMA CDMA PARA GSM.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA EM ADEQUAR A TECNOLOGIA SEM ONEROSIDADE AO USUÁRIO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 477/2007 DA ANATEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDISPONIBILIDADE DO SINAL AO ORIGINAR E RECEBER CHAMADAS.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO PELA SUPRESSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou a restabelecer a linha telefônica do autor, ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 3.800,00 e à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor durante o período de supressão do serviço de telefonia.
Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
No caso dos autos, não se configura hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, sobretudo porque a prova testemunhal de fl.71, os números de protocolo trazidos na inicial e o laudo de fl. 64, são suficientes para comprovar a supressão do serviço essencial.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a linha da parte autora se encontrava em funcionamento ou, ainda, que os defeitos seriam... decorrentes de problemas em sua rede interna, consoante o art. 333, inciso II, do CPC, o que não se verifica nos autos.
Ademais, as faturas acostadas (fls. 60 a 63 e 72 a 77) corroboram a tese autoral de que o serviço manteve-se indisponível por mais de meio ano.
Com relação ao dano moral, este resta configurado em concreto, haja vista os abalos sofridos pelo autor por se tratar de supressão de serviço essencial para sua atividade profissional e pessoal (fls. 28 a 45 e 78 a 80), sendo cabível a indenização a tal título.
Quantum indenizatório fixado em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) que não merece redução, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos e às particularidades do caso em apreço.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-59 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 29/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Assim, houve a falha na prestação do serviço, sendo, necessário, portanto, o restabelecimento do serviço.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos pelo serviço prestado, observa-se que o restabelecimento só ocorreu em 28.07.2022 (ID 61706689), tendo iniciado o problema em dezembro de 2021, consoante alegado na inicial e não refutado, devidamente, pela promovida.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço neste período, entendo cabível a devolução dos valores pagos em relação aos serviços prestados no período supramencionado.
Assim, demonstrado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, cabível o acolhimento do pedido de devolução dos valores pagos pelo serviço não prestado, observando o período da suspensão.
Em se tratando de repetição de indébito, a jurisprudência fixou o entendimento de que, para haver a devolução em dobro, deve estar presente a má-fé do fornecedor na cobrança dos valores indevidos.
No presente caso, há relação contratual entre as partes (telefonia fixa), e por falha operacional da ré os serviços de telefonia e internet banda larga foram por vezes prestados de forma defeituosa ou não prestados, todavia, não há que se falar em má-fé na hipótese, razão pela qual a repetição de indébito deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao pedido indenizatório alicerçado nos lucros cessantes, entendo que este não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de que a redução do faturamento da empresa se deu em virtude dos problemas na linha telefônica.
Como se sabe, são vários os fatores que interferem na atividade empresarial, de modo que não se pode atribuir a redução do faturamento, unicamente, à suspensão dos serviços telefônicos.
No caso em tela, ainda é importante levar em consideração que no período indicado o país ainda sofria os efeitos econômicos pós-pandemia.
Ressalta-se, portanto, que o balancete levantado pela demandada não demonstra de forma induvidosa os prejuízos que a parte demandante alega ter sofrido, posto que o referido documento se mostra frágil a comprovar os lucros que a empresa autora deixou de auferir em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela promovida.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência concedida, DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica do autor (833248-1553), bem como CONDENAR a promovida a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pelos serviços prestados de forma falha, no período compreendido entre dezembro de 2021 e julho de 2022, cujo montante deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, pelo INPC, pelo deste a data de cada reembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do NCPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
06/05/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:03
Determinada diligência
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06/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:02
Juntada de devolução de mandado
-
29/03/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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