TJPB - 0812813-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:47
Juntada de Alvará
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21/06/2024 09:44
Juntada de Alvará
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20/06/2024 20:19
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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17/06/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RACHEL DOS SANTOS SALES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812813-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RACHEL DOS SANTOS SALES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 REU: MARISA LOJAS S.A., SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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