TJPB - 0800506-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de REGINA CELI BATISTA BORGES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800506-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800506-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de informação
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINA CELI BATISTA BORGES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por REGINA CELI BATISTA BORGES em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Afirma o Promovente ter contratado, no ano de 2010, com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual foi comprado pelo Banco Panamericano, ora promovido, empréstimo consignado, autorizando o desconto em folha de pagamento de seus vencimentos, no valor mensal de R$ 12,60.
Relata que, ao conferir seu contracheque, constatou diversas parcelas descontadas mensalmente referentes a um cartão de crédito, o qual nunca recebeu ou teve acesso.
Disserta que os descontos indevidos começaram em maio de 2006, conforme cálculos que anexa à inicial.
Salienta que fora ludibriado ao ser comunicado da contratação de um “cartão de crédito” e não do empréstimo consignado, assim como havia sido informado à data da assinatura do contrato celebrado entre as partes.
Por esta razão, levanta a tese de que fora induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, pois as provas anexadas aos autos demonstram que os descontos na folha de pagamento do Autor começaram desde o ano de 2006, vindo somente agora, 18 (dezoito) anos depois, alegar a abusividade dos valores descontados mês a mês.
Sabe-se que o requisito temporal é de extrema importância quando da análise da tutela pleiteada.
Ademais, o Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando, obrigatoriamente, as cópias do contrato de empréstimo assinado entre as partes e os extratos com todos os pagamentos efetuados pela parte Autora.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
06/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELI BATISTA BORGES - CPF: *02.***.*02-87 (AUTOR).
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03/05/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:07
Declarada incompetência
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30/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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