TJPB - 0802873-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A para proceder com o pagamento, conforme cálculos de ID. 105345806.
Prazo de 10 (dez) dias. -
30/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:58
Deferido o pedido de
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07/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802873-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA, CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade solidária, os codevedores são responsáveis pelo pagamento integral da dívida, sendo que, em caso de pagamento parcial, todos permanecem solidariamente obrigados pelo restante do débito.
Sendo assim, cada devedor está obrigado pelo débito todo.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito da ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, intime-se a parte executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, para proceder com o pagamento dos valores remanescentes, conforme petição de id. 98482905, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802873-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA, CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 14:45
Juntada de Alvará
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28/07/2024 14:40
Juntada de Alvará
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28/07/2024 14:35
Juntada de Alvará
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26/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802873-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA, CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor dos autores, tendo em vista o pagamento realizado pela ré Gol (ID. 91608232).
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito da ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA , intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 00:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802873-20.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE MEDEIROS PESSOA, CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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