TJPB - 0839051-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839051-70.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: M.
C.
C.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
M.C.C., menor impúbere, representado por sua genitora Charmenia Pereira Campos Carvalho, , já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis, conforme certidão de ID 81039460 Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 88402965 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da parte autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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02/05/2024 20:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:24
Juntada de Informações
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13/12/2022 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 13:57
Juntada de Alvará
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05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:04
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 20:46
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:57
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 05:56
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 09/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 09/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/04/2022 02:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 09:54
Juntada de Petição de cota
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05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/04/2022 10:07:31.
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05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/04/2022 10:01:12.
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28/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2021 01:20
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 17/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MURILLO CAMPOS CARVALHO em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 00:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:26
Juntada de Carta precatória
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01/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. C. C. (*37.***.*59-30).
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01/10/2021 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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