TJPB - 0847690-53.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847690-53.2016.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS GAMBARRA DE BARROS MOREIRA REU: UBIRATAN MOURA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIACONDOMINIAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR –ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – SOBERANIA DA ASSEMBLEIA – ASSEMBLEIA VÁLIDA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “Cuidando-se a matéria a ser analisada exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando-se a dilação probatória” Vistos, etc.
ALEXANDRE MEDEIROS GAMBARRA DE BARROS MOREIRA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DENULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO contra UBIRATAN MOURA DA SILVA, igualmente individuado nestes autos, alegando em resumo apertado que o promovido é o atual síndico do edifício e exerceu este encargo em anos anteriores, denunciando o descumprimento de cláusulas do contrato formulado entre o condomínio e a empresa TIM, causando sérios prejuízos ao autor e ao condomínio.
Informa que residiu no imóvel de 2002 até 2016, sendo proprietário do apartamento 301.
Assevera que no dia 02 de agosto de 2012 houve uma AGE, presidida pelo autor, visando apresentar a proposta da empresa NEXTEL inerente a instalação de antenas para a cobertura móvel celular, deliberando-se que o condomínio deveria entrar em contato com a TIM para informar da proposta da empresa concorrente e apresentasse contraproposta, ressaltando que o contrato com a TIM estava próximo de expirar e o valor estava bem abaixo do mercado.
Alega que o promovido não cumpriu o que ficou estabelecido na assembleia geral extraordinária realizada em 02 de agosto de 2012, ou seja, não entrou em contato com a empresa TIM com a finalidade de renegociar o contrato, com o dever de informar a mesma, na oportunidade da renegociação, ter recebido proposta da empresa NEXTEL com valores bem mais interessantes em relação aos que estavam sendo pagos.
Aduz que o promovido mais uma vez não atendeu as deliberações da assembleia, desta vez a realizada em 29.04.2016 em que deliberou-se que que o sindico deveria providenciar oficio endereçado a empresa TIM com a finalidade de informar-lhe que no ano de 2012 houve uma DELIBERAÇÃO da Assembleia Geral com o propósito de reajustar o valor da locação da cobertura do Condomínio para o valor mínimo R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo necessário um ajuste nessas contas, causando prejuízo mensal ao condomínio de R$ 3.000,00, já que o contrato foi renovado automaticamente em agosto de 2013 com os valores defasados.
Denuncia um comportamento hostil de vários moradores com relação à pessoa do promovente que apoiam a gestão do promovido, formando uma “panelinha”.
Informa que não foi informado da assembleia realizada no dia 05 de julho de 2016, prejudicando o debate de todos os assuntos das anteriores o que gerou sua ausência, mesmo estando com o seu endereço atualizado para receber notificações, sendo este um ato deliberado do promovido, a fim de inviabilizar as questões relacionadas ao contrato da TIM, impondo-se a anulação desta assembleia.
Pede ao final a anulação da assembleia em epígrafe, por não ter obedecido às normas legais e condominiais e a condenação do promovido nos diversos itens elencados na inicial.
Audiência de conciliação, sem êxito, ID 12952557.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação, ID 13317996, impugnando a gratuidade processual concedida ao autor que é auditor fiscal com remuneração superior a R$20.000,00, requerendo a intimação do Estado para apresentar os últimos comprovantes de pagamento do autor e também sua intimação para apresentar suas duas últimas declarações de rendimentos, acrescentando que o impugnado reside num luxuoso condomínio no brisamar.
Por entender que o autor faltou com a verdade ao requerer a Justiça Gratuita, pede sua condenação por litigância de má-fé.
Em preliminar argui a ilegitimidade ativa do promovente, pois pleiteia direito alheio sem autorização por parte do real interessado, pois pede o ressarcimento de valores em favor do condomínio e somente o síndico pode propor demanda judicial, representando o condomínio.
Alega que o autor após ser derrotado em eleição realizada no condomínio passou a conturbar as administrações seguintes, adentando com inúmeras ações judiciais para gerar transtornos aos síndicos.
Rebate os argumentos do autor quanto a proposta mais vantajosa da NEXTEL em face da empresa TIM, alegando que a NEXTEL desistiu de se instalar na Paraíba.
Além disso, em função do incontestável crescimento vertical na cidade, as empresas de telefonia estavam buscando reduzir seus custos e não aumentar o valor dos mesmos.
Insurge-se contra todos os fatos alegados pelo autor, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 14386799.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, o autor silenciou, enquanto que o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, abdicando da prova testemunhal anteriormente requerida.
Sentença julgando improcedente a demanda anulada pelo Tribunal.
Acolhimento da impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que o Tribunal anulou a sentença por entender que a impugnação não deveria ter sido julgada na própria sentença, divergindo do entendimento deste magistrado.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
A matéria a ser analisada comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC, por ser exclusivamente de direito e também pelo fato da parte terem dispensado a produção de outras provas LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vejo como enquadrar o autor como litigante de má-fé.
O fato de não ter acostado aos autos prontamente seus rendimentos, por si só, não significa que tenha tentado omitir seus dados da Justiça, até porque ele informou na inicial sua profissão e seu endereço e, posteriormente trouxe para este Juízo seu contracheque.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”.
Deve ser rejeitada esta prejudicial de mérito.
Com efeito, o autor não pode ingressar comum a ação na Justiça, defendendo direito alheio, como no caso o ressarcimento aos cofres do condomínio por supostos prejuízos causados pela administração do promovido com relação à renovação do contrato com a empresa TIM.
Caberia, realmente, ao condomínio, através de autorização da assembleia ajuizar a ação de ressarcimento, não podendo o condômino ajuizar ação pleiteando direitos de terceiro.
Entretanto, o autor também busca anular a assembleia realizada em 05 de julho de2016, sob o argumento de que não foi devidamente comunicado e neste pedido, ele tem interesse concreto, pois o prejuízo que alega ter sofrido é pessoal, já que ele é condômino do prédio e alega que não participou da assembleia por falta de notificação adequada.
Assim, REJEITO a preliminar ora analisada.
No mérito, analisando as provas carreadas para este caderno processual pelas partes litigantes, não verifico qualquer irregularidade, seja na convocação para a assembleia em questão, seja nas matérias nela deliberadas pela maioria dos condôminos.
Inicialmente, deve-se enfrentar os supostos prejuízos causados pelo promovido ao condomínio com relação à renovação do contrato com a empresa TIM.
Ora, o ônus da prova cabe a quem alega, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em epígrafe, o autor apresentou valores que supostamente seriam aceitos pela empresa numa renegociação sem informar de onde tirou esses valores, muito menos como chegou a eles.
Limitou-se a apresentá-los atualizados.
Não existe nenhuma prova de que a TIM tinha pretensão de renovar o contrato com os valores indicados pelo autor.
Ressalte-se que a alegação de que a proposta oferecida pela NEXTEL seria mais vantajosa não pode ser acolhida, pois, de acordo com o promovido, a referida empresa não se instalou em João pessoa, fato este não impugnado pelo promovente.
Dessa forma, torna-se irrelevante a discussão sobre possíveis prejuízos causados pelo promovido com relação ao contrato firmado com a empresa TIM e a proposta mais vantajosa da empresa NEXTEL.
Ademais, os e-mails trocados entre o condomínio e a empresa TIM demonstram que o promovido buscou a renegociação de valores, sendo que a empresa rejeitou qualquer tipo de reajuste.
Ponto outro, as possíveis irregularidades nas assembleias anteriores à realizada no dia 05 de julho de 2016 não restou comprovada pelo autor.
O que se observa das atas é que o promovente, além de ser sempre vencido em suas posições, se manifestou em todas elas, contudo, em face de suas prolongadas manifestações a assembleia deliberou que apresentasse seus argumentos por escrito a ser anexados na ata, não existindo prova de qualquer adulteração nestas atas.
Registrando-se que a Ação Exibitória ajuizada pelo autor, sob o nº 0811994-53.2016.815.2001, em que reclamava de alterações numa dessas atas foi julgada improcedente por este Juízo.
Já quanto a ação arquivada no Juizado Especial ajuizada pelo condomínio contra a TIM, como bem explicou o promovido a ação tramitou em juízo absolutamente incompetente, sendo correto o procedimento adotado pelo condomínio.
De outra banda, a convocação de assembleia, deve-se observar o art. 17 da convenção com relação à competência de quem pode convocá-la, não podendo a Justiça se intrometer em questões internas do próprio condomínio.
Quanto à convocação para a assembleia que se busca anular, a convocação foi entregue no apartamento do autor, mesmo procedimento adotado para os demais condôminos.
Não existe nos autos nenhum pedido do autor informando alteração do seu endereço para fins de recebimento de notificações.
Tendo a convocação da assembleia e sua realização observado todos os procedimentos legais, suas deliberações, devem ser respeitadas e obedecidas, tendo em vista a autonomia e soberania da assembleia.
Por fim, incabível a condenação do promovido na obrigação de arcar com os honorários contratuais firmados livremente pelo promovente com seu advogado, não tendo a participação da parte adversa.
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALEXANDRE MEDEIROS GAMBARRA DE BARROS MOREIRA contra UBIRATAN MOURA DA SILVA, todos já qualificados, condenando a autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
28/04/2022 07:36
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/04/2022 06:34
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS GAMBARRA DE BARROS MOREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS GAMBARRA DE BARROS MOREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MOURA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MOURA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:15
Prejudicado o recurso
-
21/03/2022 16:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802873-20.2024.8.15.2001
Camila do Nascimento da Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2024 22:41
Processo nº 0852043-92.2023.8.15.2001
Paula Fernanda Oliveira Fuganti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 08:59
Processo nº 0839051-70.2021.8.15.2001
Murillo Campos Carvalho
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 14:24
Processo nº 0867104-32.2019.8.15.2001
Maria das Gracas Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2019 19:01
Processo nº 0867104-32.2019.8.15.2001
David Sombra Peixoto
Aline Priscila Natividade Rabelo
Advogado: Aline Priscila Natividade Rabelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 21:02