TJPB - 0806518-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806518-39.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: RENAN NICOLAU RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES MACEDO - PB27190 REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por RENAN NICOLAU RIBEIRO DA ROCHA, qualificado(a) nos autos, em face de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 86640051.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 116312200).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração acostados nos IDs 86640059 e 87135754, o que presume a regularidade da representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, conferindo validade ao acordo firmado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 116312200) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 116312200, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se da regularidade do cumprimento do acordo, uma vez que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos (ID 117203127).
Não haverá expedição de alvará, visto que o depósito foi efetuado diretamente na conta indicada.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
02/09/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:03
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RENAN NICOLAU RIBEIRO DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:34
Determinada diligência
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:40
Determinada a citação de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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21/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806518-39.2024.8.15.0001 AUTOR: RENAN NICOLAU RIBEIRO DA ROCHA REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida, conforme detida análise dos documentos que acompanham a petição de Id 86640051.
Consoante Id 88174560 e 88174565, o autor aufere o salário líquido médio superior a cinco salários mínimos.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, e para não influir nas despesas cotidianas, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012024610900 Com o pagamento da primeira parcela das custas, intime-se o autor para justificar o interesse de agir, no prazo de cinco dias, uma vez que a certidão de Id 88174576 informa que não há qualquer anotação pendente em nome do autor.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENAN NICOLAU RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *76.***.*61-27 (AUTOR)
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03/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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