TJPB - 0800430-57.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800430-57.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO PARA INFORMAR A CHAVE PIX COM A FINALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
28/01/2025 06:07
Baixa Definitiva
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28/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 06:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Conhecido o recurso de NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO - CPF: *36.***.*41-84 (APELADO) e não-provido
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27/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro dos Santos
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28/08/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800430-57.2024.8.15.0171 Promovente: NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO COM RMC NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONTRAÇÃO NA FORMA COMO AVERBADA NO INSS. ÔNUS DO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO em face do BANCO DO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que contatou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que nunca recebeu ou utilizou o aludido cartão, ocorrendo retenções indevidas em seu benefício.
Assim, pretende a Promovente a anulação do contrato, a restituição do valor debitado em dobro e a condenação em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e, no mérito, sustentando a regularidade dos descontos.
Por fim, requereu o depoimento pessoal da autora.
Em sede de impugnação, a parte autora sustentou que o banco se valeu de sua ignorância, que nunca utilizou nenhum cartão de crédito com RMC e que o banco réu sequer juntou documentos comprobatórios.
Ainda, requereu o julgamento antecipado da lide.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Como é cediço, a ausência de necessidade da produção de outras provas autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Assim, na hipótese em tela, considerando que o demandado não apresentou nenhum documento com a contestação, além dos atos constitutivos, conclui-se que a causa está madura para julgamento, diante da preclusão para juntada.
Ademais, tendo em vista a ausência dos referidos documentos, não há necessidade do depoimento pessoal da autora.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Da impugnação à justiça gratuita.
No caso, trata-se de impugnação genérica, na qual o demandado sustenta que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente.
Contudo, enquanto consta nos autos o extrato dos empréstimos do INSS com valor do benefício da autora, denotando a sua hipossuficiência econômica, o demandado nada de novo trouxe aos autos.
Portanto, indefiro a impugnação em tela.
II.3- Do mérito.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, pois o ponto controvertido se resume a existência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, uma vez que a parte autora alega que, na verdade, pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado.
Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que em, se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), todavia, tal procedimento só ocorre quando for verossímil a alegação ou se verificada a hipossuficiência na relação de consumo, que se traduz na dificuldade de produção da prova.
No caso, o banco demandado, embora tenha alegado a regularidade da contratação, sequer juntou o contrato nos autos, tampouco apresentou provas capazes de demonstrar que o cartão de crédito foi encaminhado para casa da autora e por ela utilizado.
Não bastasse isso, também não provou a disponibilidade financeira do valor referente ao limite do cartão.
Dessa forma, as alegações autorais permanecem verossímeis, pois caberia ao promovido comprovar que informou expressamente a modalidade de crédito a que se submeteu a parte demandante, o que, notadamente, não ocorreu na hipótese em tela.
Além disso, como já mencionado nos autos, o Código de Processo Civil prevê que o momento para juntada de documentos pelo promovido é com a contestação, o que não foi observado no caso em tela.
A propósito, vale ressaltar que o contrato, as faturas e a prova de que o cartão foi efetivamente disponibilizado são documentos que, pela natureza da atividade desempenhada e normas aplicáveis à espécie, devem ser mantidos pelo banco por cerca de cinco anos, ou seja, são documentos de sua inteira responsabilidade e, ainda assim, não os apresentou.
A ausência de tais documentos somente demonstra que as informações sobre a contratação não foram asseguradas à consumidora e de que essa, de fato, não tinha ciência de que o produto contratado naquele momento seria um cartão de crédito consignável, e não um empréstimo.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL POR VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autorizam a restituição dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 10000205299902001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (Grifei) Com efeito, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que a obrigação pelo adimplemento do contrato ora debatido não lhe pode ser atribuída.
Neste contexto, para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” In casu, o extrato do INSS referente ao cartão de crédito RMC de fl. 22 demonstra a existência de descontos mensais referentes ao contrato ora questionado.
Além disso, a ausência de contrato com assinatura válida, bem como de comprovante idôneo de que os valores foram efetivamente revertidos em favor da Autora, revelam uma conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como demonstra a inocorrência de erro justificável, de modo que a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que também se mostram presentes.
De fato, em situações como a dos autos, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Assim, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal.
III- Dispositivo Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato mencionado na inicial e, por conseguinte, determinar o encerramento dos descontos; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma dobrada, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação, uma vez que não fora apresentado o contrato; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto 1 e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão 2.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem manifestação e resolvidas as custas, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0001768-22.2009.8.15.0011
Vilma Belarmino da Silva
Antonio Sergio da Silva
Advogado: Joao Soares Adelino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00