TJPB - 0800430-57.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Juntada de informação
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04/09/2025 09:01
Juntada de informação
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04/09/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800430-57.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO PARA INFORMAR A CHAVE PIX COM A FINALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
03/07/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800430-57.2024.8.15.0171 Autor: NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 4 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 06:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 22:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO (*36.***.*41-84).
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14/03/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA FRANCISCA DA SILVA COSMO - CPF: *36.***.*41-84 (AUTOR).
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13/03/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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