TJPB - 0802031-35.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802031-35.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Após a intimação, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA juntou petição informando termo de revogação de procuração (evento 102287881).
Em seguida, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar (evento 102965947).
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará (evento 102980776).
Ocorre que, no evento 103851850, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA peticionou requerendo a expedição do alvará em seu nome e o desentranhamento do anterior pedido de expedição do alvará (evento 103851850).
Em despacho de evento 103647340, este juízo determinou a intimação dos causídicos quanto à ausência de poderes para o levantamento integral, bem como em relação ao valor a ser efetivamente levantado.
No evento 104796118, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA concordou com os valores depositados pelo Banco e requereu a expedição do alvará em nome do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO.
Posteriormente, no evento 105589982, o advogado SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE apresentou esclarecimentos sobre a divergência para expedição do alvará, bem como o requerimento para desconhecer o termo de revogação da procuração e o total desconhecimento da procuração conferindo poderes ao advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, inclusive, com o próprio termo assinado e reconhecido firma pela autora afirmando que foi levada a erro (evento 105589985).
Na decisão do evento 105508622, foi determinada a expedição de alvará em nome da autora, tendo em vista a controvérsia apresentada quanto à titularidade dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais, além da possibilidade de levantamento do crédito integral por um dos advogados.
Além disso, determinou a intimação dos advogados LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA e GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO.
Após, um novo pedido foi apresentado para expedição de alvará em favor da autora e do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO, assinado por todos os causídicos, em virtude da anuência (evento 107673701). É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação quando intimada para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ademais, com relação à controvérsia apresentada nos autos sobre a legitimidade para a expedição dos alvarás, verifico que todos os advogados concordaram com a expedição de alvará em favor da autora e do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO (evento 107673701).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivo alvarás, atentando-se para as contas indicadas no evento 107673701.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 23 de abril de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que foi apresentada procuração atualizada e termo de revogação de poderes concedido a um dos advogados da autora, ora exequente.
Ocorre que, embora o causídico pretenda levantar o valor integral, tem-se que a procuração atualizada não possui poderes para levantar, receber e dar quitação.
Ademais, verifica-se que, no pedido de cumprimento de sentença, a exequente indicou como valor devido R$8.814,26, isso em razão da compensação.
Todavia, o banco executado depositou o valor integral - sem compensação - de R$10.453,26, tendo a parte exequente requerido a liberação do total depositado.
Dito isso, tem-se que, antes de extinguir a obrigação, são necessário alguns esclarecimentos.
Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à ausência de poderes para o levantamento integral pelo causídicos, bem como em relação ao valor a ser efetivamente levantado.
Ainda, intime-se o executado para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao valor da obrigação de pagar.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/08/2024 11:53
Baixa Definitiva
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30/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 07:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802031-35.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS POR MEIO DE APLICATIVO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e repetição indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor: “ Ocorre que para surpresa da parte autora, foram identificados descontos junto ao seu benefício previdenciário N.B. 707.279.475-2, os quais se davam em razão de 02 contratos de empréstimos consignados de números: 1. 18659087: data de inclusão em 01/02/2023, em parcelas de R$65,10, no valor de R$1.885,00 (valor liberado R$1.320,00), já tendo sido descontado um total de 09 parcelas, ou seja, R$585,90. 2. 18659168: data de inclusão em 01/02/2023, em parcelas de R$65,10, no valor de R$1.887,00 (valor liberado R$1.319,00), já tendo sido descontado um total de 09 parcelas, ou seja, R$585,90.
O fato é que os referidos contratos não foram reconhecidos pela parte promovente, tampouco realizados por ela.
Ainda houve, sem qualquer consentimento, o depósito dos valores liberados de R$ 1.320,00 (valor emprestado R$1.887,00) e R$1.319,00 (valor emprestado R$ 1.885,00) em sua conta bancária referente aos citados empréstimos, mas quando soube da existência dos valores, de imediato, a autora procurou o meio mais seguro e fez a devolução dos valores, como consta o comprovante do depósito judicial em anexo.
E, buscando o cancelamento dos contratos ilegais e a restituição dos valores irregularmente debitados, houve o contato com o banco réu, entretanto, foi informado que os empréstimos eram legais e que não seriam cancelados, tampouco seria devolvido qualquer valor.
Em face de tais acontecimentos, não existiu alternativa a demandante que não fosse à busca à demanda judiciária.” Nos termos da decisão de fl. 27/28, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
A conciliação restou infrutífera.
Citado, o demandado apresentou contestação impugnando o valor da causa e arguindo, em sede de preliminar, a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que a regularidade do contrato e, em caso de procedência, que seja afastada a repetição em dobro e seja determinada a compensação dos valores depositados na conta do demandante.
Intimado, o Autor impugnou a contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Da fundamentação.
II.1 Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2 Da impugnação ao valor da causa.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar. É que o valor apontado na inicial abarca os contratos impugnados, bem como a indenização pretendida.
Além disso, o demandado sequer apontou o valor que entendia devido, sendo a impugnação, na verdade, genérica.
Pelas razões expostas, indefiro a impugnação em tela.
II.3 Das preliminares de decadência e prescrição.
Alega o demandado a ocorrência de prescrição e decadência, contudo, não melhor razão não lhe assiste.
Aliás, o próprio fundamento jurídico utilizado em sua preliminar já evidencia de forma muito clara a inexistência de prescrição ou decadência. É que sustenta que a prescrição ocorre em três anos e a decadência em quatro, contudo, afirma que os contratos foram firmados em fevereiro de 2023 e a ação proposta em novembro de 2023, logo, sequer se passou um ano entre as datas e a ação foi proposta apenas alguns meses após a suposta contratação, razão pela qual indefiro as preliminares em tela.
II.4 Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos os contratos (fls. 109/150), dos quais se observa a autenticação eletrônica com biometria facial, contudo, tal instrumento não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e o Autor é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 72.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que a referida lei foi publicada no dia 27/08/2021, tendo entrado em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 25/11/2021.
Ocorre que, conforme consta às fls. 116 e 146, os contratos foram celebrados no dia 01/02/2023, ou seja, quando a referida legislação já estava em vigor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando sobretudo a ausência da assinatura física, a qual, como dito, infirma a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Com efeito, na hipótese dos autos, restaram demonstrados os descontos referentes ao contrato em tela, o que faz nascer o direito à restituição dos valores pagos.
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta da demandante.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO RAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da quantidade de contratos e da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal.
Por fim, considerando que houve a transferência de valores para a conta da autora, merece ser acolhida a pretensão do demandado quanto à compensação.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular os contratos mencionados na inicial e, por conseguinte, determinar o encerramento dos descontos indevidos na aposentadoria da Autora; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto 2 e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão 3.
Ainda, autorizo a compensação do valor depositado na conta do demandante com o valor devido ao demandante.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 04 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) 2 Súmula 54 do STJ 3 Súmula 362 do STJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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