TJPB - 0800187-27.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:51
Indeferido o pedido de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - CPF: *25.***.*70-20 (REQUERENTE)
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11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 10:08
Juntada de Ofício
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29/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANIA SOARES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIANA MENEZES DE SOUZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DE SOUSA SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WANDERLAN DE LIRA BARBOZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JESSE FELIPE DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NIEDJA DE FATIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de REJANE TAVARES DE MENEZES BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Edital em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Bayeux/PB Processo de nº. 0800187-27.2021.8.15.0751 REQUERENTE: MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME (INSTITUTO AUGUSTO DOS ANJOS) – CNPJ: 40.***.***/0001-43.
ADVOGADO: JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA – OAB/PB 21.382 / ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR – OAB/PB 22.457-E ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO – OAB/PB 18.051 EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª LISTA DE CREDORES) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005 - LRF), Falência da MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME (INSTITUTO AUGUSTO DOS ANJOS), processo nº 0800187- 27.2021.8.15.0751 O Doutor Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, Estado da Paraíba, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, FAZ SABER, em cumprimento ao § 1º do art. 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa que nos autos do processo de Autofalência (NPU: 0800187-27.2021.8.15.0751), requerida pela MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME (INSTITUTO AUGUSTO DOS ANJOS), foi proferida Sentença de decretação de Falência da sociedade empresária requerente.
O presente edital é composto: 1) DA ÍNTEGRA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (ART. 99, §1º) I – RELATÓRIO.
MARIA ELCIENE LEITE BARBOSA - ME, autora, já qualificada nos autos REQUEREU AUTOFALÊNCIA, alegando em resumo que trabalha no Ramo Da Educação Há 30 (Trinta) Anos e que devido a PANDEMIA da COVID 19 não pode pagar Tributos e demais encargos trabalhistas, e nem saldar suas dívidas.
Juntou documentos e pediu autofalência.
Juntou planilha de débitos, relação de bens, documento de constituição da empresa, dentre outros. É, em síntese apertada, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A Requerente alega que trabalha no ramo de educação e que se encontra em dificuldade financeira, ou seja, em razão da COVID-19 não pode pagar seus encargos e despesas do estabelecimento educacional.
Comprova, através da documentação juntada que seu passivo é maior do que o ativo e que sua receita não cobre as despesas com tributos e encargos trabalhistas, motivo pelo qual é insolvente no momento.
A autofalência é um mecanismo para a confissão de dívidas pela empresa devedora que não possui meios para saldar os seus débitos, seja em razão de crise econômico-financeira, seja por não se enquadrar, de fato, aos requisitos da recuperação empresarial.
A autofalência é um procedimento de iniciativa da própria empresa devedora, com o objetivo final de ratear os créditos para proporcionar a quitação dos débitos, na ordem legal, com o patrimônio existente que, normalmente, é inferior aos referidos débitos.
Apresenta ela algumas vantagens com relação à a quitação dos débitos e a restrição ao empresário.
No caso presente a insolvência foi devidamente demonstrada, devendo o pedido de autofalência ser deferido.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO a falência de MARIA ELCIENE LEITE BARBOSA - ME,, com base nos artigos 7º e 105, da Lei 11.101 de 1995, tomando as seguintes medidas: a) fixo o termo legal de falência em 90 (noventa dias), a contar do pedido inicial; b) ordeno que o falido apresente, em 5 dias a relação nominal dos credores, indicando os endereços destes, importância devida, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência; c) fixo o prazo de 5 dias para a habilitação de créditos (habilitação dos credores); d|) Suspendo todas as ações e execuções contra o falido, ressalvados os hipótese dos § § 1º e 2º do art. 6.º da lei de falências; e) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido, ressalvados os bens descritos na lei; f) ordeno ao registro Público (Junta Comercial) que proceda à anotação da autofalência, dando-se publicidade a esta; g) oficiem aos órgãos públicos e repartições para que informem de bens e direitos em nome do falido; h) lacrem o estabelecimento; I) intimem o Ministério Público, Comuniquem às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem conhecimento da falência; j) publique edital contendo a íntegra desta sentença e a relação de credores; k) O administrador será nomeado para, em 48 horas, prestar compromisso.
P.R.I.
Bayeux, 11 de abril de 2022.
Antonio Rudimacy Firmino de Sousa.
Juiz de Direito. 2) RELAÇÃO DE CREDORES – TOTAL DE CRÉDITOS: 22 CREDORES, NO VALOR DE R$ 737.974,68, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS: 20, NO VALOR DE R$ 624.480,39, E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 02, NO VALOR DE R$ 113.494,29: CRÉDITOS TRABALHISTAS: TOTAL R$ 624.480,39 (20 CREDORES): MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO - R$ 22.913,49; LAISA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - R$ 22.491,88; SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA - R$ 19.568,00; FREDERICO BEZERRA DOS SANTOS - R$ 32.848,33; VALERIA ALVES LEITAO - R$ 26.190,37; JULIANA MARINHO DO MONTE - R$ 21.509,98; TANIA MARIA DA SILVA CORREIA - R$ 29.137,83; WILSON DA SILVA FELIX - R$ 34.934,55; WIGNA MAYARA GONCALVES DOS SANTOS - R$ 15.231,64 ; MARCOS TADEU QUEIROZ FERRER - R$ 32.270,28; FABRICIO JOSE DE SOUSA SANTANA - R$ 32.766,40; WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA - R$ 27.833,27; JESSE FELIPE DE SOUZA - R$ 44.000,00; SILVANIA SOARES DO NASCIMENTO - R$ 20.640,51; EDNALVA TAVARES DA SILVA CARVALHO - R$ 31.782,70 ; MARCIANA MENEZES DE SOUZA SILVA - R$ 59.388,44; ELAINE CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES - R$ 18.698,24; ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LEITE - R$ 25.555,70; NIEDJA DE FÁTIMA DA SILVA – R$ 24.885,51; WANDERLAN DE LIRA BARBOSA – R$ 27.833,27.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: TOTAL R$ 113.494,29 (02 CREDORES): UNIÃO FEDERAL – R$ 19.874,33; FAZENDA MUNICIPAL DE BAYEUX – R$ 93.619,96. 3) DOS PRAZOS DA FALÊNCIA (ART. 99, IV) Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005 os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo requerente.
O Administrador Judicial nomeado nos autos é o Dr.
Antônio Elias de Queiroga Neto, OAB/PB nº. 18.051., com escritório profissional na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº. 161, Empresarial Eco Business, sala 2.210, Bairro Miramar, João Pessoa – PB.
As habilitações e divergências poderão ser apresentadas presencialmente nos endereços acima consignados ou através do endereço eletrônico: [email protected]. -
02/07/2024 07:47
Expedição de Edital.
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07/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVANIA SOARES DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIANA MENEZES DE SOUZA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DE SOUSA SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de WANDERLAN DE LIRA BARBOZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JESSE FELIPE DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LEITE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NIEDJA DE FATIMA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de REJANE TAVARES DE MENEZES BEZERRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Publicado Edital em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO PROCESSO: 0800187-27.2021.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Autofalência] REQUERENTE: MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME, MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA REQUERIDO: MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE (10) DIAS COMARCA DE BAYEUX. 2ª VARA MISTA.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 52, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 11.101/05, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME, PROCESSO Nº 0800187-27.2021.8.15.0751.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux, Estado da Paraíba, Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por este cartório e juízo, é processada uma ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerida pela MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME, CNPJ 40966780/0001-43, com sede à Rua Monsenhor Almeida, 139, Sesi, Bayeux/PB, representada por MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA, brasileira, casada, empresária CPF 725837704-20, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo, com escritório à rua das Trincheiras, 183, centro, João Pessoa/PB, e que foi requerido o benefício da Recuperação Judicial, na forma do artigo 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira.
RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR: a) seja decretada sua falência, obediente o ato decisório às recomendações da legislação que regula a quebra, Lei 11.101/05; b) a juntada dos documentos que acompanham esta petição: - instrumento de procuração, com poderes especiais para pedir a autofalência, outorgada por todos os sócios da empresa requerente; - balanço patrimonial (art. 105, I, a da Lei de Falência); - demonstração do resultado desde o último exercício social (art. 105, I, c da Lei de Falência); - relatório do fluxo de caixa (art. 105, I, d da Lei de Falência); - relação nominal dos credores, importância devida, natureza e classificação dos respectivos créditos (art. 105, II da Lei de Falência), salientando que os credores elencados ainda não estão munidos de título executivo, porém, de boa fé, a empresa informa os valores devidos à título de verbas salariais vencidas e assinadas pelos funcionários, dívidas trabalhistas.
Acostamos também as dívidas de natureza tributária e previdenciária que já estão munidas de títulos executivos, planilhas anexas. -relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade (art. 105, III, da Lei de Falência), planilha anexa. -prova de condição de empresário, (art. 105, IV, da Lei de Falência), requerimento de empresário anexo. c) a produção de provas em direito admitidas. d) a gratuidade da justiça, pois, a empresa não tem condições de arcar com as custas judiciais, pelos próprios termos apresentados, art.98 e seguintes do CPC.
RESUMO DA DECISÃO: Isso posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO a falência de MARIA ELCIENE LEITE BARBOSA - ME, com base nos artigos 7º e 105, da Lei 11.101 de 1995, tomando as seguintes medidas: a) fixo o termo legal de falência em 90 (noventa dias), a contar do pedido inicial; b) ordeno que o falido apresente, em 5 dias a relação nominal dos credores, indicando os endereços destes, importância devida, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência; c) fixo o prazo de 5 dias para a habilitação de créditos (habilitação dos credores); d) Suspendo todas as ações e execuções contra o falido, ressalvados os hipótese dos § § 1º e 2º do art. 6.º da lei de falências; e) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido, ressalvados os bens descritos na lei; f) ordeno ao registro Público (Junta Comercial) que proceda à anotação da autofalência, dando-se publicidade a esta; g) oficiem aos órgãos públicos e repartições para que informem de bens e direitos em nome do falido; h) lacrem o estabelecimento; I) intimem o Ministério Público, Comuniquem às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem conhecimento da falência; j) publique edital contendo a íntegra desta sentença e a relação de credores; k) O administrador será nomeado para, em 48 horas, prestar compromisso.
P.R.I.
Antonio Rudimacy Firmino de Sousa.
Juiz de Direito.
RELAÇÃO DOS CREDORES: .
Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem habilitações dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que deverão serem encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial nomeado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Bayeux, 6 de maio de 2024.
Eu, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE MEDEIROS, Chefe de Cartório, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA. -
06/05/2024 08:56
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:14
Juntada de Termo de Compromisso
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26/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 20:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 18:28
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2022 19:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 21:08
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 00:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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18/02/2021 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 22:19
Declarada incompetência
-
19/01/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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