TJPB - 0800672-81.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:07
Homologada a Transação
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28/01/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 05:41
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800672-81.2023.8.15.0581 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão distribuída por dependência à Ação Revisional de Contrato que tramita neste Juízo.
Pela análise dos fundamentos que ensejaram o ajuizamento de ambas as ações (busca e apreensão e revisional de contrato), em princípio poderia se extrair a presença da alegada conexão, porquanto, verifica-se um forte vínculo entre os direitos discutidos, além da identidade das partes e mesma causa de pedir remota, qual seja a relação jurídica estabelecida através do contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, praticamente reproduziu o teor do art. 103 e 105 do CPC/73, no art. 55 e parágrafos, que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No entanto, impõe-se observar que, além de referida norma não ser imperativa, permitindo ao julgador exercer o juízo de discricionariedade e avaliar a conveniência da reunião dos processos frente aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como a existência de efetiva prejudicialidade, no caso de julgamento em separado.
Sobre a temática de conexão entre ações desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há a existência de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato de financiamento, porquanto não há identidade de objeto ou de causa de pedir.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MESMO OBJETO CONTRATUAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional referentes ao mesmo objeto contratual. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais, mesmo que se fundamentem na mesma cédula de crédito bancário, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Parelhas - RN, o suscitado, para apreciar a ação de busca e apreensão. (STJ - CC: 168115 BA 2019/0266240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2020) Assim, conquanto a ação revisional e a busca e apreensão em comento possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão.
O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.
Diante do exposto, retornem os autos à Vara Única de Rio Tinto para os fins de direito, com baixa neste juízo, podendo o juízo, caso entenda pertinente, suscitar o competente conflito de competência.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/05/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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