TJPB - 0802031-35.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:24
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802031-35.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Após a intimação, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA juntou petição informando termo de revogação de procuração (evento 102287881).
Em seguida, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar (evento 102965947).
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará (evento 102980776).
Ocorre que, no evento 103851850, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA peticionou requerendo a expedição do alvará em seu nome e o desentranhamento do anterior pedido de expedição do alvará (evento 103851850).
Em despacho de evento 103647340, este juízo determinou a intimação dos causídicos quanto à ausência de poderes para o levantamento integral, bem como em relação ao valor a ser efetivamente levantado.
No evento 104796118, o advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA concordou com os valores depositados pelo Banco e requereu a expedição do alvará em nome do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO.
Posteriormente, no evento 105589982, o advogado SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE apresentou esclarecimentos sobre a divergência para expedição do alvará, bem como o requerimento para desconhecer o termo de revogação da procuração e o total desconhecimento da procuração conferindo poderes ao advogado LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, inclusive, com o próprio termo assinado e reconhecido firma pela autora afirmando que foi levada a erro (evento 105589985).
Na decisão do evento 105508622, foi determinada a expedição de alvará em nome da autora, tendo em vista a controvérsia apresentada quanto à titularidade dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais, além da possibilidade de levantamento do crédito integral por um dos advogados.
Além disso, determinou a intimação dos advogados LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA e GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO.
Após, um novo pedido foi apresentado para expedição de alvará em favor da autora e do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO, assinado por todos os causídicos, em virtude da anuência (evento 107673701). É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação quando intimada para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ademais, com relação à controvérsia apresentada nos autos sobre a legitimidade para a expedição dos alvarás, verifico que todos os advogados concordaram com a expedição de alvará em favor da autora e do advogado GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO (evento 107673701).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivo alvarás, atentando-se para as contas indicadas no evento 107673701.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 23 de abril de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Alvará
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24/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802031-35.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Em seguida, foi apresentada procuração atualizada e termo de revogação de poderes concedido a um dos advogados da autora, ora exequente.
Ainda, o referido causídico requereu o levantamento integral do crédito.
Tendo em vista a ausência de poderes específicos para receber, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se.
O advogado Gilberto Aureliano de Lima Filho apresentou instrumento que o autoriza a levantar o crédito.
Já a parte executada permaneceu inerte.
Após, o causídico Saulo Dos Santos De Tarso Cavalcante apresentou petição informando a inexistência da revogação dos poderes a ele concedidos, tendo apresentado documento assinado pela exequente quanto à manutenção da representação e desconhecimento/indução ao erro quanto aos demais documentos apresentados pelos causídicos Gilberto Aureliano de Lima Filho e Luis Henrique De Oliveira. É o que importa relatar.
Cinge-se a controvérsia quanto à titularidade dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais, além da possibilidade de levantamento do crédito integral por um dos advogados.
Quanto à possibilidade de levantamento integral por um dos advogados peticionantes, tenho que não se revela possível no caso. É que os documentos apresentados revelam um divergência em relação a própria representação processual da parte exequente, de modo que a liberação dos recursos em favor daquele que não é o titular do crédito é temerária e pode causar prejuízo à parte.
Dessa forma, deve o alvará referente ao crédito principal ser liberado para a própria exequente, ou seja, Maria de Fatima Eleutério.
Por outro lado, do valor a ser liberado, deve ser reservado/deduzido, aquele equivalente aos honorários de sucumbência e honorários contratuais, uma vez que controversos.
Sendo assim, expeça-se o alvará de levantamento para Maria de Fatima, observando a dedução dos honorários de sucumbência e contratuais, bem como a conta de titularidade dela informada à fl. 295.
Por último, antes de decidir em relação à controvérsia estabelecida, tendo em vista os últimos documentos apresentados nos autos, intimem-se os advogados Gilberto Aureliano de Lima Filho e Luis Henrique De Oliveira para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:28
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que foi apresentada procuração atualizada e termo de revogação de poderes concedido a um dos advogados da autora, ora exequente.
Ocorre que, embora o causídico pretenda levantar o valor integral, tem-se que a procuração atualizada não possui poderes para levantar, receber e dar quitação.
Ademais, verifica-se que, no pedido de cumprimento de sentença, a exequente indicou como valor devido R$8.814,26, isso em razão da compensação.
Todavia, o banco executado depositou o valor integral - sem compensação - de R$10.453,26, tendo a parte exequente requerido a liberação do total depositado.
Dito isso, tem-se que, antes de extinguir a obrigação, são necessário alguns esclarecimentos.
Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à ausência de poderes para o levantamento integral pelo causídicos, bem como em relação ao valor a ser efetivamente levantado.
Ainda, intime-se o executado para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao valor da obrigação de pagar.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802031-35.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Réu: BANCO BMG SA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/03/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
17/11/2023 09:10
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
16/11/2023 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ELEUTERIO - CPF: *87.***.*66-15 (AUTOR).
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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