TJPB - 0826139-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LOURIVAL TIBURTINO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE LAGOA SECA PB em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LOURIVAL TIBURTINO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826139-56.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LOURIVAL TIBURTINO REU: SERGIO BRANDAO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização proposta por Lourival Tiburtino contra Sérgio Brandão, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e, na última sexta-feira, em audiência realizada através do CEJUSC, as partes realizaram acordo cujos termos se encontram no Id 91028241. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), 26 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:54
Homologada a Transação
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24/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/05/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 09:51
Recebidos os autos.
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24/05/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826139-56.2023.8.15.0001 DECISÃO LOURIVAL TIBURTINO ajuizou a presente ação em face de SÉRGIO BRANDÃO alegando, em linhas gerais, que, em 19/06/2023, quando estava caminhando pelas ruas da Cidade de Lagoa Seca/PB, foi atropelado pelo veículo TOYOTA/YARIS, placa SKV9B15, conduzido pelo demandado, que invadiu a contramão e acabou atingindo o promovente, causando-lhe uma fratura exposta na sua perna esquerda.
Diante de tais consideração, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do fato em comento.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O promovido apresentou a contestação de Id. 80465544 sustentando, em breve síntese, que o fato noticiado na inicial deu-se por culpa exclusiva do autor; que, ao adentrar na Rua José Jerônimo da Costa, foi surpreendido pelo promovente, que estava atravessando a via fora da faixa de pedestres e de forma distraída; que alguém que estava por trás do autor conseguiu puxá-lo; que desviou para evitar a colisão, não chegando a encostar no promovente; que não há prova quanto à existência dos danos alegados na inicial.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Também pugnou pela designação de nova data para fins de realização de audiência de conciliação, pois não pode comparecer ao ato anteriormente designado por ter sido submetido a uma cirurgia, e pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica apresentada no Id. 82066838, oportunidade em que a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução.
Os pontos controvertidos desta ação dizem respeito à dinâmica de como aconteceu o acidente noticiado na inicial e quanto à existência dos danos alegados na peça de ingresso.
Conforme relatado, a parte autora já pleiteou pela designação de audiência de instrução.
A análise de tal pedido será feita em conjunto com os demais requerimentos formulados após a intimação para especificação de provas e com o resultado da diligência adiante determinada por este juízo.
Sendo assim, ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para que indiquem, no prazo de até 15 (quinze) dias, os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção.
Fica mantida a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Considerando que a parte ré comprovou a sua impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação anteriormente designada (Id. 79461026 - Pág. 1) e em razão de pedido formulado neste sentido, para fins de tentativa de conciliação por videoconferência designo o dia 24 de maio 2024, às 09h00, a ser realizada pelo CEJUSC, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Ficam as partes intimadas para comparecimento.
Fica a parte promovida também intimada para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido na peça de defesa.
Por fim, a título de diligência do juízo, determino a expedição de ofício para a Delegacia do Município de Lagoa Seca/PB determinando a remessa de cópia integral do Inquérito Policial instaurado em razão dos fatos noticiados no boletim de ocorrência de Id. 77460833.
Incluir a audiência no sistema.
Expedido o ofício acima e incluída a audiência no sistema, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 06 de maio de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 15:21
Juntada de Ofício
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06/05/2024 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO BRANDAO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2023 11:51
Juntada de
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12/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 08:16
Recebidos os autos.
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06/09/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 11:56
Recebidos os autos.
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14/08/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/08/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL TIBURTINO - CPF: *24.***.*00-15 (AUTOR).
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12/08/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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