TJPB - 0839573-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO NUNES DOS SANTOS CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0839573-29.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: CLAUDIO NUNES DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, o pleito de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Proceda-se com a imediata retirada de eventual restrição lançada sobre o veículo, no sistema RENAJUD (Id 86148128), por força deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
23/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:38
Juntada de informação
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839573-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, já houve a restrição de circulação incluída junto ao Renajud, conforme extrato ao id. 86148128.
Segundo certidão ao id. 86148128, o próprio réu informou que o veículo objeto da ação foi repassado a terceiro, não sabendo sua localização.
Sendo assim, intime-se a parte autora deste despacho e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:33
Juntada de informação
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839573-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:08
Juntada de Informações
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26/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:51
Determinada diligência
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26/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:03
Determinada diligência
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20/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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