TJPB - 0800545-85.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestar acerca do laudo pericial, em cinco dias. -
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:15
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800545-85.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu para juntar o comprovante dos correios, citado na petição retro, no prazo de 5 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800545-85.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 20 dias, para cumprimento da diligência determinada no Id 103521672.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:47
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovido para a apresentar o contrato de Id. 93703749 - físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, já que o PJE, não comporta arquivos grandes. -
11/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovido para a apresentar o contrato de Id. 93703749 - físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, já que o PJE, não comporta arquivos grandes.
Intimo, ainda, para proceder com o pagamento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias. -
29/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:15
Nomeado perito
-
14/10/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800545-85.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de julho de 2024 -
19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800545-85.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
25/06/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800545-85.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para apresentar declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/04/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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