TJPB - 0800546-70.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, acerca dos documentos retro. -
01/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:17
Juntada de Ofício
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*30-72 (AUTOR)
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Com a juntada dos extratos bancários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. -
28/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:08
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800546-70.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 13 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0800546-70.2024.8.15.0201 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos etc.
Nessa data alterei a classe processual para 'Procedimento Comum Cível'.
Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 11:09
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/04/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*30-72 (AUTOR).
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12/04/2024 17:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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