TJPB - 0834621-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834621-75.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA VIEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para realizar o depósito do valor referente aos honorários periciais, em dez dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 10:11
Outras Decisões
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22/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834621-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias (ID 99432258).
Aguarde-se por 10 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT - Juiz(a) de Direito em substituição. -
23/09/2024 11:03
Deferido o pedido de
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Nomeado perito
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834621-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834621-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:28
Determinada diligência
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04/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:02
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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03/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:49
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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31/08/2021 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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