TJPB - 0823878-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FELIPE FALCAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA FALCAO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0823878-69.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: T.
J.
F.
F., ANDREA BEZERRA FALCAO.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora comprovou o adimplemento da obrigação principal e honorários sucumbenciais, tendo a exequente concordado com o depósito.
Custas finais pagas. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o débito já foi integralmente adimplido por meio de depósito voluntário da devedora, conforme comprovado nos autos.
Ademais, a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas finais.
Noutro lado, com relação à divisão de pagamento do débito da parte exequente e dos honorários sucumbenciais e contratuais da parte credora, verifica-se que estes foram realizados de maneira equivocada, eis que consideraram como sendo devido o pagamento de honorários contratuais sobre a quantia paga a título de honorários sucumbenciais, o que seria ilegal.
Nesse sentido, necessária a correção da divisão exposta pela parte exequente, para que o percentual dos honorários contratuais incida, tão somente, sobre o débito devido à exequente, que foi de R$ 6.295,49, importando assim na verba honorária contratual de R$ 1.259,09.
Assim sendo, cabe à parte exequente o recebimento do valor de R$ 5.036,39 e à patrona o recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais no importe de R$ 2.832,98.
Ante o exposto declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS, um em favor da parte exequente no valor de R$ 5.036,39, e outro em favor da sua advogada no importe de R$ 2.832,98, considerando as contas bancárias indicadas no ID. 97840119; 2 - Ultimada a providência supracitada, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:35
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:35
Juntada de Alvará
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26/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 07:46
Desentranhado o documento
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13/09/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FELIPE FALCAO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA FALCAO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:21
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE)
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07/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FELIPE FALCAO em 09/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA FALCAO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:08
Juntada de Carta precatória
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28/06/2022 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA FALCAO em 17/06/2022 23:59.
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19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FELIPE FALCAO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:01
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FELIPE FALCAO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:34
Juntada de petição inicial
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24/05/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 12:59
Juntada de Carta precatória
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19/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:15
Declarada incompetência
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25/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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