TJPB - 0819795-54.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:31
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALVARÁ JUDICIAL (1295) 0819795-54.2015.8.15.2001 [Liberação de Conta] REQUERENTE: CLARICE PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Clarice Pereira de Aguiar, objetivando a liberação de R$ 1.922,22 (um mil, novecentos e vinte e dois reais) depositados junto à Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando que não há saldo disponível na conta em nome da autora.
O alvará judicial é um procedimento destinado a autorizar a realização de atos específicos que demandam intervenção judicial, como a liberação de valores depositados em conta bancária, normalmente em situações onde há herdeiros ou dependentes legais, ou ainda para sacar valores que, por algum motivo, necessitem de autorização judicial.
No presente caso, considerando que não há saldo disponível na conta indicada, o pedido não se enquadra na finalidade do alvará judicial.
Considerando ainda que, para eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal, a competência é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, entendo que a presente ação deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanescendo interesse da parte autora em responsabilizar a Caixa Econômica Federal, poderá ingressar com a ação cabível perante a Justiça Federal, que detém a competência para analisar o feito.
Sem custas, por se tratar de alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALVARÁ JUDICIAL (1295) 0819795-54.2015.8.15.2001 [Liberação de Conta] REQUERENTE: CLARICE PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:52
Desentranhado o documento
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11/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:39
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Ofício
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31/07/2023 09:41
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Alekson Azevedo Monteiro em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:01
Determinada diligência
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 19:07
Conclusos para despacho
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26/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:52
Decorrido prazo de CLARICE PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 22:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 19:20
Determinada diligência
-
10/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de Alekson Azevedo Monteiro em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:26
Determinada diligência
-
27/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:38
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:22
Juntada de informação
-
22/03/2022 21:11
Juntada de comunicações
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08/03/2022 14:56
Juntada de Ofício
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02/03/2022 14:36
Determinada diligência
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02/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 00:43
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:45
Juntada de Ofício
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21/04/2021 10:27
Juntada de
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:00
Juntada de Petição de cota
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27/05/2020 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:06
Conclusos para decisão
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28/02/2018 00:02
Decorrido prazo de Alekson Azevedo Monteiro em 27/02/2018 23:59:59.
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30/11/2017 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2017 13:23
Declarada incompetência
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27/11/2017 12:03
Conclusos para despacho
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27/11/2017 12:02
Juntada de comunicações
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30/05/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2016 14:55
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2016 13:05
Conclusos para despacho
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12/05/2016 15:41
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2016 15:43
Declarada incompetência
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31/08/2015 18:23
Conclusos para despacho
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29/08/2015 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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