TJPB - 0824859-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824859-40.2018.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
ART. 485, §1º, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária na qual a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das diligências necessárias, sem que houvesse qualquer manifestação subsequente, mesmo após intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora, que não promoveu os atos processuais necessários após intimação pessoal, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo inicia-se pelo interesse da parte demandante, e a continuidade do feito depende da manifestação de tal interesse, que se exterioriza pelo cumprimento das diligências processuais.
A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação pessoal, demonstra a perda do interesse processual, configurando desídia.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é justificada quando a parte não promove os atos necessários ao prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, após intimação pessoal para a prática de ato necessário ao prosseguimento do processo, caracteriza desídia e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º.
Vistos, etc.
Ordenou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das diligências a seu dispor.
Expedida intimação, não houve manifestação da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que, apesar de intimada, inclusive pessoalmente, não promoveu devidamente os atos que lhe competia fazer.
Assim, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado pela desídia da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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21/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824859-40.2018.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido cautelar.
Foi deferido (id. 24130560) o pedido de arresto cautelar de dois imóveis: 1) apartamento 1001 do Edifício Residencial Montparnasse, localizado na Av. Índio Arabutan, 600 - Cabo Branco, João Pessoa/PB; e 2) apartamento n. 2202 do Edifício D’Ouro Tambaú, situado na Rua Severino Massa Spinelli, 270 - Tambaú - João Pessoa/PB.
Só foi efetivado o arresto do apartamento n. 2202 do Edifício D’Ouro Tambaú, situado na Rua Severino Massa Spinelli, 270 - Tambaú - João Pessoa/PB, uma vez que o outro não pertencia ao devedor, conforme ofício do Cartório ao id. 24414256.
Ao id. 24715233, foi requerido arresto do imóvel: UNIDADE AUTÔNOMA de nº 2602, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL D’OURO TAMBAÚ, mas o promitente-comprador já se manifestou ao id. 31452957 pelo indeferimento do referido pedido.
O promitente-comprador da unidade habitacional nº 2002, do Edifício Residencial D’ouro Tambaú, atravessou petição petição ao id. 62879799, com pedido de exclusão da ordem de arresto.
No entanto, vale registrar que não houve ordem de arresto para o apartamento 2002, mas sim para o apartamento 2202 do Edifício Residencial D’ouro Tambaú, portanto, resta prejudicado o pedido ao id. 62879799.
Em última manifestação, id. 70636526, a autora requereu a intimação da ré para indicar outros bens a penhora, para em ato contínuo, liberar o imóvel arrestado de eventual terceiro de boa-fé.
Pois bem.
Consta que o único imóvel arrestado cautelarmente é o do apartamento n. 2202 do Edifício D’Ouro Tambaú, situado na Rua Severino Massa Spinelli, 270 - Tambaú - João Pessoa/PB, que já conta com pedido de liberação formulado por embargos de terceiro, onde será objeto de análise.
Cite-se a parte promovida para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso necessário, à parte autora para informar endereço atualizado da ré para fins de citação, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se Habilitem-se e intimem-se inclusive os terceiros interessados.
JOÃO PESSOA, 02 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:27
Outras Decisões
-
22/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:53
Determinada diligência
-
31/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 20/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 11:03
Determinada diligência
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:41
Juntada de informação
-
18/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Marcelo Araruna da Cunha Carneiro Braga em 02/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:24
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 19:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 18:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2018 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2018 19:10
Conclusos para despacho
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18/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
24/05/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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