TJPB - 0804623-40.2022.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ELLO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804623-40.2022.8.15.0251 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA EXECUTADO: ELLO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Na fase de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar não foram localizados bens passíveis de penhora.
Procedida tentativa de bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade da executada, bem como a penhora e avaliação de bens, não se obteve êxito.
Na falta de bens penhoráveis, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE Com efeito, não há nenhum proveito para o credor na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Ressalto que a nova ação que venha a ser proposta não será conhecida se o exequente não indicar bens penhoráveis ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna do devedor, não se admitindo a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito.
Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se certidão, se requerida. 2) Arquive-se, com baixa, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
02/05/2024 08:50
Expedição de Edital.
-
01/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:26
Determinada diligência
-
24/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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12/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/12/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:48
Outras Decisões
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18/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:39
Deferido o pedido de
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16/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:01
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA DOS CORREIOS PATOS -PB em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:21
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2022 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FREIRES FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2022 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 19:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:31
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2022 13:20
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:55
Determinada diligência
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30/05/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RESPOSTA • Arquivo
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