TJPB - 0801008-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801008-59.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE LUCAS DE MEDEIROS.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA As partes litigantes, JOSÉ LUCAS DE MEDEIROS e GOL LINHAS AEREAS S.A, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 105551123, a qual pactua o pagamento de cifra ao requerente, além da extinção dos litígios inerentes ao objeto discutido.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura do causídico com poderes para transigir via plataforma oficial .
Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC.
Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 09:12
Homologada a Transação
-
26/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
06/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/10/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/08/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 22:55
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 22:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCAS DE MEDEIROS - CPF: *17.***.*27-25 (AUTOR).
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801008-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE LUCAS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - PB28845 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o demandante informar que é estudante e que não aufere renda, nos seus extratos constam dois créditos de salário no início do mês, entre os dias 1 a 9, e no final do mês, entre os dias 23 e 29.
Pondere-se, ainda, que o demandante acostou extratos dos meses de agosto a outubro de 2023, contudo, a presente demandada foi ajuizada em janeiro de 2024.
Observa-se, ainda que o autor possui relação bancária com diversos bancos, como se verifica no sistema SNIPER: Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Dessa forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 2) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos e das contas bancárias acima mencionadas; 3) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 20:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/01/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805553-22.2017.8.15.2001
Ezio Luiz Martins Simoes
Armando Simao
Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2019 15:10
Processo nº 0817396-71.2023.8.15.2001
Lorena Sodre Mayer
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 17:00
Processo nº 0811333-74.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Girlene Silva do Monte Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2016 17:42
Processo nº 0802423-72.2023.8.15.0171
Flavia Freitas da Silva
Municipio de Areial
Advogado: Renata Orange Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 14:57
Processo nº 0802423-72.2023.8.15.0171
Flavia Freitas da Silva
Municipio de Areial
Advogado: Renata Orange Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 17:58