TJPB - 0802423-72.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802423-72.2023.8.15.0171 Autor: FLAVIA FREITAS DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso porque não considerou as provas apresentadas com a inicial. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente e a pretensão inicial foi julgada improcedente após a análise de todas as provas acostadas aos autos.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 9 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 06:32
Desentranhado o documento
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19/07/2024 06:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802423-72.2023.8.15.0171 Promovente: FLAVIA FREITAS DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: EMENTA: COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
Inicialmente, importante observar que, em se tratando de demandas dessa natureza, onde o servidor público alega o não recebimento de verbas salarias, a princípio, o ônus de comprovar o pagamento é da Administração Pública, pois além de se tratar de fato extintivo do direito do autor, tem a Administração o dever de manter arquivado em seus registros todos os comprovantes de pagamento dos seus servidores.
Ocorre que, no caso, não há nenhum indício de que o pagamento não tenha ocorrido, visto que a parte autora sequer juntou aos autos os contracheques referentes aos meses em que alega ter havido desconto em seu salário.
Por outro lado, na audiência una, alegou que não tinha outras provas a produzir.
O município, a seu turno, alega que “a autora não comprova nos autos o indeferimento da Municipalidade com relação a possíveis requerimentos das verbas postuladas.” Ora, ainda que o Promovido fosse revel, os efeitos materiais da revelia não lhe seriam aplicáveis, de modo que o fato de não ter comprovado o pagamento, quando ausente a verossimilhança da pretensão inicial, não pode conduzir à procedência da pretensão inicial. É imperioso destacar que o ônus da prova é regido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar a ausência de pagamento sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse suas afirmações, tais como contracheques ou documentos que comprovassem os descontos indevidos.
A jurisprudência é, inclusive, pacífica no sentido de que a simples alegação de não recebimento de verbas salariais, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para impor a obrigação de pagar.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEM CRITÉRIO OU JUSTIFICATIVA, VEM SUPRIMINDO DE SEUS VENCIMENTOS BENEFÍCIOS E/OU VERBAS SALARIAIS, ALÉM DE REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS E REDUZIR BENEFÍCIOS SEM QUE FOSSE REDUZIDA A JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO.
Na hipótese, pleiteia o apelante que seja incluída na condenação do Município o pagamento das diferenças de valores a título de férias, terço constitucional, 13º salário, auxílio-alimentação, horas extras suprimidas em abril de 2014, gratificação de plantão, risco de vida e adicional noturno sobre folha suplementar, horas extras e adicionais noturnos reduzidos indevidamente.
No entanto, carece suas alegações de lastro probatório mínimo, não se prestando a esse desiderato a mera planilha de débitos apresentada na inicial, já que nela não há qualquer prova acerca da redução ou não pagamento das verbas durante o período reclamado.
Como se sabe, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00170316820188190011 202329500161, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos acrescentados) Portanto, diante da impossibilidade de se presumir a veracidade das alegações iniciais em razão da ausência de suporte probatório mínimo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:52
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802423-72.2023.8.15.0171 Autor: FLAVIA FREITAS DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE AREIAL DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela autora para que seja declarada a revelia do município, uma vez que não compareceu à audiência.
Decido.
Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 12.153/09, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".
In casu, analisando a aba expedientes, verifica-se que o demandado deu ciência quanto a citação e intimação apenas no dia 01/04/2024 para audiência designada para o dia 23/04/2024.
Nota-se, portanto, que o prazo de 30 (trinta) dias não foi observado.
Sendo assim, indefiro o pedido da promovente e designo nova audiência UNA para o dia 28/05/2024, às 08:30h, a ser realizada por videoconferência, através do link já disponibilizado nos autos.
Advirtam-se as partes das consequências do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 24 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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