TJPB - 0837776-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:28
Juntada de Ofício
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05/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
29/05/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 08:28
Juntada de comunicações
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29/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837776-04.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DAVI SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAVI SILVA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo VELOSTER 1.6 16v AT 3P (GG), ano 2012/2012, placa EZF-8C91.
Alega a parte promovente que a parte demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento da prestação vencida em 17/06/2023, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar e a citação do promovido.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 84111545 requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão da decisão que concedeu a liminar, pois não foi houve oportunidade para o exercício do contraditório e que não há urgência para fins de concessão da liminar; que o banco autor fosse compelido a apresentar todos os extratos de pagamento e movimentações relativos ao contrato indicado na inicial, objetivando provar as abusividades praticadas.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a existência de cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Sustentou a impossibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a abusividade dos juros cobrados pelo banco, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, a existência de venda casada e de débitos indevidos sem sua autorização, além da cobrança abusiva no período de normalidade, situação esta que afasta a configuração da mora.
Diante de tais considerações, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressuposto de validade processual, pelo reconhecimento da existência de conexão entre a presente demanda e ação revisional, pelo deferimento da purgação da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato e pela suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do bem até o julgamento da ação revisional.
A título de tutela antecipada, pugnou que a parte autora fosse compelida a abster-se de negativar/protestar o nome do réu, avalistas ou fiadores e que, caso já tivesse adotado tal providência, que efetuasse a retirada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Também postulou pela improcedência do pedido autoral, com o reconhecimento das diversas abusividades alegadas na peça de defesa, e pela restituição, de forma dobrada, dos valores pagos em excesso à parte autora.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Réplica apresentada no Id. 85517284, oportunidade em que o banco autor refutou as matérias trazidas na peça de defesa e postulou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO - DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS: Incialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
A parte demandada foi regularmente constituída em mora através da notificação extrajudicial de Id. 82473817, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes, estando presentes os requisitos previstos no decreto-lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar requerida.
Ressalto, ainda, que a existência de urgência não é requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão em comento deve ser mantida.
Além disso, não há que se falar em suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo, haja vista que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da parte ré e, por via de consequência, não inviabilizaria o ajuizamento ou seguimento da ação de busca e apreensão.
Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado pela ré no sentido que a parte autora seja compelida a apresentar todos os extratos de pagamento e movimentações relativos ao contrato indicado na inicial, objetivando provar as abusividades praticadas no contrato que embasa esta ação, haja vista que, conforme será delineado a seguir, a presente ação não envolve a discussão quanto à legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato indicado na inicial.
Também não há como acolher o pedido de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
O STJ já analisou a matéria (Tema 722) sobre as regras do repetitivo (REsp 1418593 MS 2013/0381036-4): "Para fins do art. 543-C do CPC: Nos contratos firmados sobre a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Ademais, tendo em vista que esta demandada trata de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. - DAS PRELIMINARES: A parte demandada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressupostos de validade processual.
Acontece que o pleito em comento consta apenas na parte final da peça de defesa, no tópico “pedido”.
Tal parte não apresentou fundamentação deste requerimento, sequer apontou qual(is) condição (ões) e pressuposto processual estariam ausentes.
Diante disto, entendo que a análise do pedido em menção restou prejudicada.
O promovido também sustentou a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional de contrato.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nas ações de busca e apreensão se discute a posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude da inadimplência das obrigações firmadas em contrato.
Por outro lado, as demandas que versam sobre revisão contratual têm por objetivo a alteração dos encargos relativos às obrigações financeiras, anteriormente ajustas pelo adquirente do veículo com a instituição financeira, não ocorrendo a extinção do vínculo jurídico.
Nesse contexto, resta evidente que não há conexão entre tais demandadas.
Ressalto, ainda, que também não é o caso de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, do CPC, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da demandada revisional.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.093.501, 4ª Turma, Relator: Min.
João Otávio de Noronha).
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Em sua defesa, a parte promovida não negou a inadimplência das parcelas indicadas na inicial, limitando-se a sustentar a existência de cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, formulou pedidos revisionais.
Acontece que, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade do banco autor, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga pedido revisional formulado em sede de contestação é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, caberia à devedora ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento dos pedidos revisionais apresentados na contestação.
Ademais, tenho como inquestionável a mora da demandada.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido.
Por fim, vejo que inexistem motivos impeditivos para o banco autor se valer dos meios legais para buscar a satisfação do seu crédito, razão pelo qual indefiro o pedido formulado pela demandada no sentido de compelir a parte autora a abster-se de protestar e/ou inserir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão de Id. 82715620, de suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo, de apresentação dos extratos de pagamento e movimentações relativos ao contrato indicado na inicial, e de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas; REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos do autor BANCO VOTORANTIM S.A., o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de compelir a parte autora a abster-se de protestar e/ou incluir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por tal parte haja vista que, pelo que consta no contrato de Id. 82473814 (que não foi impugnado pelo demandado), o promovido possui renda mensal de aproximadamente R$ 8.900,00 e não há evidência de que tal renda esteja comprometida a ponto de impossibilitar o pagamento das despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência do veículo em menção a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 03 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:31
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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12/02/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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