TJPB - 0817156-68.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817156-68.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - MEREPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por dano moral proposta por Maria das Graças Isidro Santos – ME contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
De acordo com a promovente, necessitou paralisar obras de reforma de determinado imóvel em razão da proximidade do cabeamento de alta-tensão.
Solicitou tal providência à ré, mas lhe foi cobrada a quantia de R$ 25.950,94.
Entende que o serviço deve ser realizado pela promovida sem custos para a autora em razão da fiação, desde sempre, estar em desacordo com legislação aplicável à espécie.
Inclusive, pede que a demandada já seja obrigada a realizar o afastamento da rede, sem ônus para a demandante, em sede de tutela de urgência.
Indeferida a tutela de urgência (id. 74439806).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 75601884).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, pois a unidade consumidora está em nome de terceiro.
No mérito, defendeu que os custos pelo deslocamento da rede elétrica seriam de responsabilidade da autora, pois, quando da realização da reforma do imóvel, o poste e a rede já estariam no local, e foi a partir da referida reforma que o bem avançou sobre a rede.
Diz que a rede estava a mais de 1 metro de distancia da unidade consumidora, dentro da norma (NDU004, onde a distância mínima seria de 1m), e somente após a reforma, a Requerente deixou a distância de forma indevida.
Informa que a rede existe na localidade desde o ano de 1997.
Impugnação à contestação (id. 77001864).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas, juntada de prova documental, depoimento pessoal (id. 77811198).
A demandada pugnou pelo julgamento da lide.
Despacho de id. 89769606 intimou a demandada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela autora, e intimou a demandante para esclarecer o pedido de depoimento pessoal.
A autora quedou-se inerte.
Manifestação da ré (id. 90811791).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a demandada levantou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o cadastro da unidade consumidora estaria em nome de terceiro estranho à lide.
A preliminar, no entanto, não procede.
Na presente demanda não se controverte acerca de defeito ou falha na prestação de serviço na unidade consumidora de energia elétrica, mas na posição do poste e da fiação localizados na via pública, o que confere legitimidade a qualquer pessoa que se sinta diretamente atingida por situação potencialmente danosa, no caso possuidor ou proprietário de imóvel limítrofe à rede elétrica.
Rejeito a preliminar.
Mérito A pretensão autoral é improcedente.
Pelos documentos acostados aos autos, não remanesce dúvidas de que a construção edificada pela autora se encontra muito próxima à rede elétrica, porém, não se pode obrigar a concessionária, ora ré, a promover a realocação da rede elétrica às suas expensas, conforme pretendido pela promovente.
Isto porque a rede de energia elétrica foi instalada muito antes de a autora iniciar sua construção, conforme fazem prova as imagens extraídas do Google Maps nos ids. 74439808 a 74439812.
Tanto que, originariamente, não se tem notícias de transtornos causados pela presença da fiação elétrica.
Tal inconveniente passou a existir unicamente em razão da construção realizada pela autora no seu terreno, sendo impossível à demandada prever eventuais alterações na utilização do imóvel.
Conclui-se, portanto, que não foi a empresa de energia quem instalou indevidamente a rede elétrica em questão.
Pelo contrário, foi a autora quem edificou uma construção em local muito próximo de onde já estava instalada a rede elétrica.
Ora, por mais que a autora tenha a liberdade de construir e reformar seu imóvel, no âmbito do direito de propriedade, esse direito não é ilimitado aponto de impor a terceiros que aceitem e se submetam a todos os riscos que uma obra possa vir a ocasionar, tampouco que implementem, imediatamente, as eventuais adaptações necessárias a seu redor, sobretudo quando envolve adaptações nas redes públicas de água, tubulação de gás, fornecimento de iluminação pública e energia elétrica, entre outros.
Cumpre ressaltar ainda que a realocação pretendida não foi negada pela concessionária, apenas foi repassado para a autora o pagamento do preço do serviço (id. 73862213), em conformidade com o previsto no artigo 102, inciso XIV da Resolução Normativa nº 4141/2010 da ANEEL, vejamos: “Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIV deslocamento ou remoção de rede”.
Afinal, em se tratando de remoção motivada por conveniência ao usuário, as expensas daí recorrentes devem ser unicamente por ele suportadas.
Nestes termos, conclui-se pela legitimidade da conduta da promovida, de modo que não possui ela, responsabilidade pela situação narrada na inicial.
Para bem ilustrar a questão: “Ação de obrigação de fazer.
Remoção de poste de energia elétrica.
Alegação de restrição quanto ao acesso à garagem.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Instalação de poste que se deu de forma regular e anteriormente à alteração realizada no terreno.
Custo do serviço que deve ser suportado pelo usuário.
Inteligência do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJSP Apelação nº 1000228-82.2019.8.26.0004.21ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Virgilio de Oliveira Junior.
Julgamento em:13/03/2020).
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que ao realizar a construção de um imóvel, não conseguiu finalizar a obra, alegando que a fiação da rede elétrica fica próxima à fachada, causando perigo aos operários e a terceiros - Pedido de condenação da ré à remoção do poste e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, por se tratar de imóvel comercial destinado à locação - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Instalação da rede elétrica que é preexistente à construção do imóvel - Tendo em vista tratar-se de mera conveniência do consumidor, o serviço de deslocamento ou remoção de rede elétrica deve ser realizado pela concessionária às suas expensas, nos termos do art. 102, inciso XIV da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL - Art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07, que estabelecia a remoção de postes sem ônus aos interessados, foi declarado inconstitucional, na ADI nº 4925, de relatoria do MINISTRO TEORI ZAVASCKI, julgada em 12/02/2015 - Ausência de irregularidade praticada pela concessionária ré, a ensejar o dever de reparação à autora - Interesse particular que não prevalece sobre o interesse público - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247768020198260196 SP 1024776-80.2019.8.26.0196, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 18/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2021) Sendo assim, não há que se falar em obrigação da concessionária ré em proceder ao deslocamento da rede elétrica às suas expensas e ao pagamento de danos morais.
Por fim, indefiro o pedido da autora de oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, por tratar-se de matéria unicamente de direito plenamente comprovada pelo conjunto probatório juntado aos autos.
Entendo, pois, desnecessárias as referidas provas, nos termos do que me autoriza o art. 355, I, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817156-68.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Sobre a documentação anexada ao Id 77811198, diga a parte ré, querendo, ema até 15 dias. 02 - Para análise, pelo juízo, do pedido de depoimento pessoal feito pela autora, fica intimada para esclarecê-lo, em até 15 dias. É que a parte não pode pretender seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 do CPC ("Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte...", e não de si própria) e o juízo está imaginando o que o representante legal da empresa ré, que é quem poderia ser ouvido na condição de depoimento pessoal da empresa, poderia trazer de esclarecimento ao fato em discussão, considerando o porte da promovida e a presunção de que seu representante legal não tenha conhecimento dos acontecimentos de campo e, consequentemente, não poderá fornecer informações capazes de auxiliar na descoberta da verdade real, objetivo principal de toda ação judicial.
Campina Grande (PB), 2 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855030-04.2023.8.15.2001
Carmen de Lourdes Saraiva de Pontes
Qg Comercio de Material de Construc?O Ei...
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 15:20
Processo nº 0812354-90.2024.8.15.0001
Marcia Jacinto da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 08:13
Processo nº 0878882-96.2019.8.15.2001
Maria Jose Cavalcanti Sorrentino
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 16:24
Processo nº 0866340-07.2023.8.15.2001
Gleyson Figueiredo Alves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 10:17
Processo nº 0815600-11.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Dalva...
Jose Dacio Lopes
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 21:40