TJPB - 0809392-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, já tendo ambas se manifestado (IDs 99042200 e 101745419), considerando que foi suscitado, pela parte autora, o incidente de falsidade documental (ID 99042200), antes de qualquer providência, ouça-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do CPC, vindo-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do extrato previdenciário (ID 86730254).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.501,53 (dois mil e quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:04
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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02/05/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *45.***.*15-20 (AUTOR).
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14/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 18:54
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2024 18:54
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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