TJPB - 0847226-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE IORDAN DE SA PIRES FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAISSA RABELO MENDES PIRES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IORDAN DE SA PIRES FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RAISSA RABELO MENDES PIRES em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847226-82.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOSE IORDAN DE SA PIRES FILHO, RAISSA RABELO MENDES PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de carta precatória
-
24/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE IORDAN DE SA PIRES FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de RAISSA RABELO MENDES PIRES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847226-82.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IORDAN DE SA PIRES FILHO, RAISSA RABELO MENDES PIRES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:15
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 14:32
Juntada de comunicações
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2023 01:08
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:25
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833257-97.2023.8.15.2001
Via Medicina Colegio e Cursos LTDA - EPP
Alisson Goncalves Dias
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 13:23
Processo nº 0803570-41.2024.8.15.2001
Ericka Gomes Bezerra
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 12:37
Processo nº 0871600-65.2023.8.15.2001
Ana Flavia de Lima Santos
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 03:28
Processo nº 0814604-28.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Companhia Zeus de Alimentos
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 20:27
Processo nº 0814604-28.2015.8.15.2001
Companhia Zeus de Alimentos
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 23:20