TJPB - 0006963-84.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
14/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Determinada diligência
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30/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0006963-84.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, FABIANA SANTOS BRITO DE SOUZA EXECUTADO: YALLES THIAGO FRANCO VIANA, FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as certidões do oficial de justiça, bem como, informar os atuais endereços das partes promovidas, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de janeiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
24/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:52
Juntada de Ofício
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006963-84.2013.8.15.2003 [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, FABIANA SANTOS BRITO DE SOUZA.
EXECUTADO: YALLES THIAGO FRANCO VIANA, FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens localizados no endereço de empresa pertencente aos devedores, tendo em vista o deferimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica no ID. 59505500.
Ademais, uma terceira pessoa estranha à lide, nominada Sthefane Santos de Jesus Sarmento, cuja CNH foi bloqueada por equívoco administrativo do DETRAN, ao invés da CNH da devedora Fernanda Victor de Vasconcelos, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para corrigir o erro no cumprimento da ordem judicial de ID. 32569593.
Nesse sentido, verifica-se que, por se tratar de empresa que comercializa materiais de construção, entende-se como devida a medida requerida pelo exequente, dado que poderão os bens servir para satisfazer, ainda que em parte, o débito dos autos.
Noutro lado, no que tange ao erro material relatado e demonstrado nos autos, registre-se que o cumprimento fiel das ordens judiciais é essencial para garantir a segurança jurídica, a credibilidade do Judiciário e evitar prejuízos às partes e terceiros.
Portanto, é crucial que todos os envolvidos na execução das ordens atuem com rigor, assegurando que as determinações sejam cumpridas de forma precisa e responsável.
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, assim como defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor localizados em seu domicílio, em conformidade com os arts. 829, 830 e 838 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito exequendo.
Cumpra os seguintes atos: 1 - EXPEÇA OFÍCIO ao DETRAN/PB para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, desbloqueie a CNH da terceira interessada e direcione a suspensão à CNH para a devedora Fernanda Victor Vasconcelos Viana, CPF n. *63.***.*09-88, conforme originalmente ordenado, sob as penas da lei; 2 - EXPEÇA MANDADO DE Penhora e Avaliação de Bens, devendo o meirinho realizar a penhora dos bens móveis de propriedade do devedor que se encontrem em seu domicílio, avaliando-os conforme o disposto no art. 870 do CPC, descrevendo de maneira pormenorizada os bens penhorados, incluindo suas características e estado de conservação, conforme o art. 838 do CPC (incluir fotos e vídeos), assim como, na mesma oportunidade, intimar o devedor sobre a penhora realizada, facultando-lhe prazo para eventual impugnação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 841 do CPC; O oficial de justiça responsável pela diligência deverá lavrar o auto de penhora e de depósito, nomeando depositário o próprio devedor ou pessoa idônea indicada, conforme o art. 840 do CPC. 3 - Havendo manifestação do devedor, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:58
Determinada diligência
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14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:27
Juntada de Ofício
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006963-84.2013.8.15.2003 [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, FABIANA SANTOS BRITO DE SOUZA.
EXECUTADO: YALLES THIAGO FRANCO VIANA, FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, movida por Jose Anchieta de Souza e Fabiana Santos Brito de Souza em face de Yalles Thiago Franco Viana e Fernanda Victor Vasconcelos Viana, todos devidamente qualificados.
Decisão deferindo a conversão em perdas e danos, a suspensão da CNH dos réus e o bloqueio de cartões de crédito, indeferindo o pedido de monitoramento de ativos financeiros, informando a não localização de bens em nome da parte ré junto ao INFOJUD, determinando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD de veículos em do réu YALLES THIAGO e do nome dos réus no SERASAJUD e a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a intimação da parte autora para informar o valor pretendido a título de perdas e danos e da parte ré para se manifestar acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada pela parte autora.
Em razão da frustração das várias medidas constritivas realizadas pelo Juízo, os exequentes peticionaram requerendo: a) consulta ao SREI; b) tentativas de penhora pelo RENAJUD e CNIB; c) inscrição dos executados no SERASAJUD; d) suspensão de CNH e cartões de crédito; e) retenção de passaportes; e por fim, f) oficiado o INSS para obter informações sobre o recebimento de benefício em favor dos executados. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que na decisão de Id 31678703, a tentativa de bloqueio no RENAJUD, a inscrição de devedores no SERASAJUD, suspensão de CNH e suspensão de cartão de crédito dos devedores, foram já apreciados pelo Juízo, de modo que os exequentes estão gerando imbróglio processual, realizando pedidos de maneira indiscriminada, sem observar devidamente a integralidade dos autos.
Registre-se que a reiteração de pedidos já apreciados pode configurar má-fé processual, por violação do art. 77, II, do CPC, quando a parte tem ciência da inutilidade do pedido e mesmo assim o faz, sobrecarregando, indevidamente, este Juízo com demandas sabidamente indevidas, eis que já, de há muito, apreciadas.
Desta forma, deixo de apreciar os pedidos os pedidos de bloqueio no RENAJUD, negativação de SERASAJUD, suspensão de CNH e de cartões de crédito, tendo em vista que se encontram deferidos nos autos, bem como passo a apreciar as demais medidas requeridas.
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e SREI Visando dar maior celeridade à presente execução e buscando facilitar a satisfação da dívida, imperiosa se faz a realização de restrição na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Tal sistema se destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Na hipótese, tendo em vista que os devedores não adimpliram o débito, devida a restrição de bens imóveis.
Ademais, não sendo necessária a consulta ao SREI, tendo em vista que o sistema CNIB satisfaz o ensejo com relação ao bloqueio de bens imóveis.
Nesse ponto, nada impede que a própria parte autora diligencie junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no intuito de obter informações acerca da existência de imóveis em nome das partes rés e, caso localizados, apresente tal informação nos autos.
Inclusive, a própria parte exequente pode, se tiver interesse, proceder a averbação da existência desta execução, tal como dispõe o art. 828 do CPC.
Se requerida certidão nos termos do art. 828 do CPC, desde já deferida a sua expedição, independente de nova conclusão.
Desta forma, defiro o pedido de restrição no CNIB, contudo indefiro a consulta ao sistema SREI.
Da Retenção de Passaporte Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Dito isso, no que concerne à medida de apreensão de passaporte, esta é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir os executados a saldar sua dívida, ainda mais considerando a demonstração de que ocultam bens por meio de atividade empresarial diversa.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação.
A partir do momento em que a liberdade do devedor, de gastar com viagens, se mostre limitada, tal restrição tende a fazer com que ele se lembre de que tem dívida vencida a pagar.
Desta forma, defiro a retenção dos passaportes dos executados, com base no art. 139, inciso IV, do CPC.
Da Expedição de Oficio ao INSS A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS com o fito de localizar vínculos trabalhistas ativos ou benefícios recebidos junto ao CNIS dos executados e viabilizar, assim, a penhora de valores diretamente na fonte pagadora, mas como já foi demonstrado nos autos, os devedores exercem atividade .
Nesse ponto, cumpre destacar que a parte credora deve demonstrar minimamente a relevância da medida, sob pena de gerar gasto de verba pública sem nenhuma serventia para a satisfação do débito até porque é obrigação dessa diligenciar tal medida e não repassar, sem ao menos, comprovar a tentativa inexitosa, a este Juízo.
Sendo assim, indefiro a expedição de ofício ao INSS. - Determinações: Por todo o exposto, determino: 1 – Procedo à restrição de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome dos executados (anexo); 2 – Expeça ofício à Polícia Federal, para que seja procedida à suspensão do passaporte dos executados (CPF n. *45.***.*03-05 e *63.***.*09-88), caso existam passaportes emitidos em nome dos executados, de tudo comunicando este Juízo no prazo prazo, no prazo de até 10 dias; 3 – Após, intime as partes exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial de cálculos atualizando o valor de seu crédito e e para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento; As partes foram intimadas para ciência através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:37
Determinada diligência
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02/05/2024 10:37
Deferido em parte o pedido de FABIANA SANTOS BRITO DE SOUZA (EXEQUENTE)
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28/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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06/11/2022 15:30
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:09
Decorrido prazo de YALLES THIAGO FRANCO VIANA em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/10/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:49
Juntada de diligência
-
11/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2021 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:44
Juntada de Ofício
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14/11/2020 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2020 03:01
Decorrido prazo de YALLES THIAGO FRANCO VIANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2020 19:53
Juntada de Ofício
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16/10/2020 15:08
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2020 15:05
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 14:05
Juntada de Ofício
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21/08/2020 17:52
Juntada de Ofício
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21/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
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12/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
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10/08/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BRITO DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
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22/07/2020 19:09
Juntada de Ofício
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22/07/2020 19:08
Juntada de Ofício
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22/07/2020 19:07
Juntada de Ofício
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22/07/2020 19:07
Juntada de Ofício
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22/07/2020 19:07
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 19:06
Juntada de Ofício
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01/07/2020 20:00
Juntada de Ofício
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01/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:26
Outras Decisões
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24/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 14:41
Processo migrado para o PJe
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14/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 157/1
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14/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 11/2018 17:06 TJEJPAJ
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13/11/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 13: 11/2018 17:12 TJEJPAJ
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20/06/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 20: 06/2016 13:11 TJEJP65
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16/06/2016 00:00
Mov. [1063] - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 15: 06/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NF
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11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 41/16
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14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P068337152003 14:48:41 JOSE AN
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01/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015 P068337152003 16:59:44 JOSE AN
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01/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 04: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014 ADV AUTOR INTIMADO EM CARTORIO
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05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2014 YALLES THIAGO FRANCO VIANA
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19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2014 FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA
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07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 NF SENTENçA
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30/04/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 23: 04/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2014 SEN. REG. LV 017/14 F.74/78
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04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 54/14
-
01/04/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 04/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 03/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 03/2014
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12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 AUTOR
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24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 02/2014
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21/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2013 MAND 001, 002
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24/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2013 NF 165/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 YALLES THIAGO FRANCO VIANA
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11/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 FERNANDA VICTOR VASCONCELOS VIANA
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11/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2013 165 / 13
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10/10/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 09: 10/2013 INT TEOR DISP
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23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
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20/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 09/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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