TJPB - 0862106-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862106-79.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO ANDERSON DA SILVA REU: COMERCIAL JUSTINO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2024 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
24/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 00:09
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0862106-79.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido João Pessoa, 21 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862106-79.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO ANDERSON DA SILVA REU: COMERCIAL JUSTINO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:20
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 11:56
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
02/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868666-37.2023.8.15.2001
Condominio Parque Arruda Camara
Paulo Alves Carvalho
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 09:42
Processo nº 0809861-28.2022.8.15.2001
Claudionor da Costa Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2022 11:25
Processo nº 0801360-78.2022.8.15.0031
Maria de Fatima Rodrigues da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 18:57
Processo nº 0801363-96.2023.8.15.0031
Banco Daycoval S/A
Francisco Jose Inacio
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 08:23
Processo nº 0801363-96.2023.8.15.0031
Francisco Jose Inacio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 09:27