TJPB - 0843166-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:37
Juntada de Alvará
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17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO CABO BRANCO RESIDENCE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843166-03.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCO AURELIO CELANI DE ABREU REU: CONDOMINIO MAR DO CABO BRANCO RESIDENCE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/04/2024 00:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 00:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:08
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO CELANI DE ABREU - CPF: *75.***.*43-01 (AUTOR)
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31/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2023 18:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:47
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO CELANI DE ABREU - CPF: *75.***.*43-01 (AUTOR)
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14/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 08:57
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 20:11
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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