TJPB - 0807033-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807033-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACESSO AOS AUTOS CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO contra sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da citação, alegando ter sido citado em endereço incorreto, com recebimento da correspondência por terceiro, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da alegação de nulidade da citação e se tal vício justificaria a concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada aprecia expressamente todas as questões relevantes à lide, incluindo a ilegitimidade passiva e os argumentos contratuais, afastando a existência de omissão.
A análise dos registros de "Acesso de terceiros" confirma que o advogado do embargante acessa os autos desde 11/01/2022, caracterizando ciência inequívoca da demanda.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ciência inequívoca supre a necessidade de citação formal, quando constatado o comparecimento espontâneo ao processo.
Os embargos reiteram argumentos já analisados, sem indicar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e visam rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo ao processo e o acesso aos autos por procurador configuram ciência inequívoca, suprindo eventual nulidade de citação.
A rediscussão do mérito da causa não se admite na via dos embargos de declaração, que se restringem aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Alegações reiteradas que já foram devidamente enfrentadas não configuram omissão apta a justificar a modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 633.888/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2015.
Vistos, etc.
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida no ID 111930674, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.
O embargante alega omissão no julgado por não ter sido analisada a arguição de nulidade de sua citação, matéria que, segundo ele, é vício transrescisório e deveria ser conhecida de ofício.
Sustenta que a citação foi encaminhada para endereço incorreto, recebida por terceira pessoa, e que nunca residiu em João Pessoa, mas sim em Brasília/DF.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade de sua citação e atos posteriores, retornando o feito à fase de contestação.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 113839000). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa.
No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material.
A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide.
Ademais, a análise da aba de "Acesso de terceiros" demonstra que o advogado do embargante, GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, vem acessando os autos desde 11/01/2022, o que configura ciência inequívoca do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela prescindibilidade de intimação formal quando a parte comparece espontaneamente ao processo ou demonstra ciência inequívoca.
As alegações de ilegitimidade passiva e a discussão sobre o contrato de prestação de serviços educacionais já foram exaustivamente analisadas na sentença e na decisão dos primeiros embargos.
A via adequada para insurgir-se contra o mérito da decisão é o recurso de apelação, não os embargos de declaração.
Está evidente que o objetivo do embargante é tão somente se eximir de suas obrigações, a todo custo, mesmo sendo reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807033-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807033-93.2021.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro contra sentença que julgou procedente o pedido, sob a alegação de vício por omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, matéria que, segundo o embargante, deveria ter sido reconhecida de ofício.
Requereu a modificação da decisão.
A parte autora apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão por não se manifestar de ofício sobre a alegada ilegitimidade passiva do réu, ainda que esta não tenha sido suscitada oportunamente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A sentença apreciou adequadamente os elementos constantes nos autos e não incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois o réu foi devidamente citado e permaneceu inerte, não tendo suscitado a matéria em tempo hábil.
A alegação de ilegitimidade passiva, quando não arguida oportunamente, não pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado.
A via adequada para eventual revisão da sentença é a apelação, e não os embargos de declaração, quando inexistente vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre a ilegitimidade passiva não configura omissão quando a matéria não foi oportunamente arguida pela parte interessada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa.
A via adequada para a impugnação de eventual error in judicando é a apelação, e não os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO, parte ré nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id.106617906.
Aduziu que há vício no julgamento, no tocante à sua ilegitimidade passiva, matéria da qual este juízo deveria manifestar-se de ofício.
Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para modificar a sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id.107040538). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A sentença foi clara ao apreciar todos os pontos apresentados na instrução processual.
Ainda, importante destacar que o embargante foi devidamente citado e não se manifestou, nem mesmo para apresentar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual alega nos presentes embargos.
Desta feita, resta evidente que a parte Embargada busca tão somente a discussão de matéria de que trata de sua legitimidade, objetivo este que deve ser buscado por meio de apelação.
Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o transito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807033-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 106874133.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807033-93.2021.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda. contra Joseany Conceição da Silva Gonçalo e Alessandro Roosevelt Silva Ribeiro, objetivando a condenação ao pagamento de dívida histórica de R$26.924,05, atualizada para R$37.8147,12, referente a contrato de prestação de serviços educacionais.
Os réus, apesar de citados, não apresentaram embargos monitórios nem realizaram o pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de prova escrita hábil a embasar a ação monitória e demonstrar a existência de crédito certo, líquido e exigível; (ii) analisar as consequências processuais da revelia dos réus para a constituição do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de crédito certo, líquido e exigível.
Os contratos e planilhas apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
A revelia dos réus, declarada nos termos do art. 355, II, do CPC, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, não havendo elementos nos autos que afastem essa presunção.
A condenação ao pagamento do valor devido é atualizada com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, observando a dedução da correção monetária no mesmo período, em conformidade com os arts. 339, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Comprovado o inadimplemento e não havendo contestação, a ação monitória alcança seu objetivo de constituir título executivo judicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ação monitória pode ser embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre crédito certo, líquido e exigível.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo prova em contrário.
O crédito reconhecido em ação monitória é atualizado com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do evento danoso e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, conforme os arts. 339, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II, 487, I, e 700; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, § 1º, na redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.
Vistos, etc.
CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSEANY CONCEIÇÃO DA SILVA GONÇALO e ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO.
Aduziu que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços.
Entretanto, a parte promovida não efetuou os pagamentos a que se propôs.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$37.8147,12, considerando as atualizações constantes na planilha de cálculos de id 40229198.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia dos demandados e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida histórica de R$26.924,05 fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante.
Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento valor histórico de R$26.924,05 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (13/06/2024).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807033-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandada, citada, não apresentou defesa nem realizou o pagamento do débito.
Decreto-lhe, portanto, a revelia.
INTIME-SE a parte demandante para que diga, no prazo de 15 dias, se pretende produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/10/2024 22:25
Decretada a revelia
-
16/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:40
Juntada de informação
-
21/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:11
Determinada diligência
-
07/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:41
Outras Decisões
-
29/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
04/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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