TJPB - 0811290-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811290-59.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0811290-59.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARCELA CASTEL CAMARGO OAB: SP146771 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GABRIELA FIRME GOMES GARCIA OAB: SP485991 Endereço: CONDE DE PORTO ALEGRE, 1700, APTO 12, SANTA MARIA, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09561-001 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 23 de setembro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
23/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2024 08:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/08/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0811290-59.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Endereço: AV PRINCESA ISABEL, 484, - de 671/672 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-251 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/08/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811290-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO Promovido(a): EXECUTADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde se levantou hipótese de nulidade de ato citatório.
Bloqueio total via SISBAJUD em ID 92425368.
DECIDO.
Compulsando os autos de forma detida, vejo que o endereço fornecido pela parte autora, onde se promoveu a citação por carta foi: Av.
Princesa Isabel, 484, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-251.
O Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro, em data de 26/03/2024, sendo juntado aos autos em 04/04/2024.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte ré demonstrou (vide documento em ID 92403439) que ocorreu alteração de endereço em junho de 2021, razão pela qual não se pode admitir como válida a citação realizada onde já não funcionava a parte demandada.Não se trata, contudo, de endereço da sede da pessoa jurídica, como o é o CNPJ fornecido, pelo que também não consta perante a Receita Federal, mas de polo de parceria, o qual foi alterado em junho de 2021, como dito.
Apesar de identificado o recebedor da carta de citação, nos termos do Enunciado 5 do Fonaje, a Executada demonstrou que não estava mais lá estabelecida na época da citação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO DIVERSO.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência ao figurino legal, sob pena de nulidade absoluta, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.
II.
Não pode ser considerada válida citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso da sua sede e cujo aviso de recebimento não foi assinado por seu gerente, administrador, empregado ou preposto.
III.
A teoria da aparência, amplamente admitida pela jurisprudência com apoio no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a citação tenha sido realizada no endereço da pessoa jurídica, a despeito de recebida por pessoa desprovida de poderes de representação.
IV.
Sem que tenha sido observado o próprio endereço da pessoa jurídica, pressuposto elementar da regularidade da citação, não se legitima o emprego da teoria da aparência, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
V.
A aplicação da teoria da aparência não pode conduzir ao extremo de se admitir como válido ato citatório realizado em endereço incorreto e sem a mínima identificação da relação existente entre a pessoa nominada no aviso de recebimento e a pessoa jurídica citanda.
VI.
Pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada desde o seu nascedouro, segundo estatui o artigo 281 do Código de Processo Civil.
VII.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-DF 07147266520208070001 DF 0714726-65.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, o vício de nulidade de citação é defeito processual extremamente gravoso, constituindo, podendo, inclusive ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
O prejuízo, nesse caso, é evidente, diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa, sem contraditório.
ISTO POSTO, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO, devendo ser reputados nulos todos os atos subsequentes à citação, desconstituindo-se sentença lançada aos autos em IDs 89690770 e 89694006, para devolver o prazo de defesa da parte ré.
Procedo, neste momento, com o desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
INTIMEM-SE.
Designe-se nova audiência UNA.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:16
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811290-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO Promovido(a): EXECUTADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 92403432.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0811290-59.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA FONSECA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 2 de maio de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
02/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:51
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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