TJPB - 0810505-72.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA TORRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA TORRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA TORRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA TORRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810505-72.2016.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: AELCIO DE LIMA SANTOS.
EXECUTADO: WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA, LUCIANO BEZERRA TORRES, SERGIO BEZERRA TORRES.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas Decisão decretando a revelia dos promovidos e deferindo a desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo a parte exequente atualizado o valor da dívida, este Juízo procedeu com o bloqueio SISABJUD do valor de R$ 19.970,59 (dezenove mil e novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos).
Fora constrita a quantia de R$ 315,11 do executado LUCIANO BEZERRA TORRES, e R$ 92,53 do executado SERGIO BEZERRA TORRES.
RENAJUD infrutífero.
Pesquisa INFOJUD procedida.
Petição da parte exequente requerendo a inclusão das empresas no polo passivo da ação, de titularidade dos executados, e penhora de imóveis. É o relatório.
Decido.
Da inclusão de empresas no polo passivo Operou-se, neste processo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa WAVE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.
Assim, nos termos do art. 50 do Código Civil, passaram a figurar no polo passivo da execução, respondendo pelo débito, LUCIANO BEZERRA TORRES e SÉRGIO BEZERRA TORRES.
O artigo 49-A, do Código Civil estabelece que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
Entretanto, requer a parte exequente a inclusão de empresas vinculadas aos executados no polo passivo da demanda, o que configuraria hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que tais empresas constituem pessoas jurídicas distintas, que, em tese, não possuem relação direta com a dívida executada.
A jurisprudência recente assenta que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária para alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios; em tal requerimento, é imprescindível que a parte exequente demonstre os requisitos do art. 50 do Código Civil: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15 . 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, § 3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3 .
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. ?O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) .? Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07035765120248070000 1880207, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, quanto ao pleito de bloqueio das quotas do capital social da empresa Rioja Comércio de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ n. 04.***.***/0001-13, cumpre destacar que a penhora de quotas sociais configura medida excepcional e de caráter gravoso, razão pela qual somente pode ser deferida após esgotadas as medidas menos onerosas ao executado para satisfação do crédito exequendo, inclusive a eventual penhora dos lucros a ele destinados, nos termos do art. 1.026 do Código Civil: "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação", de modo que cabe ao exequente atestar a cota parte dos lucros a serem destinados ao devedor, o que não fez, e não a mera condição de sócio, para, apenas posteriormente, almejar eventual penhora de cota parte.
Preconiza a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO/TITULAR.
ART . 835, IX, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, normatizado no art. 805 do CPC, a penhora das quotas sociais é medida drástica, motivo pelo qual só pode ser deferida após superadas as possibilidades menos gravosas para satisfação do crédito exequendo, inclusive eventual penhora dos lucros correspondentes ao executado (art . 1.026 do CC). 2.
No caso concreto, não houve esgotamento das medidas voltadas à satisfação da execução para, então, se determinar a penhora das quotas da sociedade empresária da qual o executado/agravado é titular da totalidade do capital social .
Acrescente-se que a medida constritiva poderia prejudicar a estabilidade da pessoa jurídica.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada para indeferir a penhora das quotas sociais pertencentes à parte executada/agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07216367220248070000 1896611, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Quanto ao pedido de inclusão de Luís Gustavo Bezerra Torres no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de que é sócio da empresa executada WAVE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., destaca-se que a responsabilização pessoal de terceiro alheio à execução demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil.
Assim, a inclusão pretendida deverá ser processada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação da parte, possibilitando-lhe apresentar manifestação no prazo legal, da mesma forma que outrora se procedeu com LUCIANO BEZERRA TORRES e SERGIO BEZERRA TORRES, que, citados, não ofertaram resposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de empresas em nome dos executados e de Luís Gustavo Bezerra Torres no polo passivo, bem como o bloqueio das quotas do capital social da empresa Rioja Comércio de Petróleo Ltda.
Da penhora de imóveis Por conseguinte, requereu a parte exequente a penhora de imóveis em nome do executado Luciano Bezerra Torres, sendo eles: a) Lote 108 do Condomínio Terra de Santa Fé (ano-base 2003); b) Unidade 2601 do Condomínio Edifício Saint Joseph, da Construtora Gabriel Bacelar Ltda, adquirida em 40 parcelas.
Compulsando os autos, verifica-se que tais bens constam na "declaração de bens e direitos", conforme certidão INFOJUD constante no id. 106695043.
Entretanto, para a efetivação da penhora, é imprescindível a individualização dos imóveis, o que se dá mediante a juntada da certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Posto isso, determino: 1- Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD; 2- Intime parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, colacionar aos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis sobre os quais requer a incidência da constrição, sob pena de suspensão da execução.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Determinada diligência
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27/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de AELCIO DE LIMA SANTOS - CPF: *72.***.*55-04 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:08
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:08
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:48
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:48
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA TORRES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA TORRES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810505-72.2016.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: AELCIO DE LIMA SANTOS.
EXECUTADO: WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA, LUCIANO BEZERRA TORRES, SERGIO BEZERRA TORRES.
DECISÃO Tendo em vista a atualização do débito pela parte autora, procedo ao cadastramento da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD com ordem de reiteração (60 dias) e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810505-72.2016.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: AELCIO DE LIMA SANTOS.
EXECUTADO: WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA, LUCIANO BEZERRA TORRES, SERGIO BEZERRA TORRES.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se que os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, por condutas que demonstram suspeita de ilicitude, bem como de extrema má-fé, eis que cristalino o desinteresse da parte ré em cumprir a obrigação de fazer imposta por este Juízo na sentença proferida nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Da Citação Inicialmente, acerca da citação da parte ré, na pessoa de seus sócios acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referentes à citação dos réus (IDs: 77183233, 78288962 e 78289886) foi assinado por terceiro estranho à lide, não obstante, o imóvel se trate de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do CPC.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quanto à validade da citação de aviso de recebimento recebida por porteiro, cito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado.
Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Diante de tal situação, as citações das partes rés foram válidas, e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto a revelia dos promovidos.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Verifica-se que a empresa ré encontra-se ativa em consulta à Receita Federal, contudo, todas as medidas constritivas em face desta, se mostraram infrutíferas, não havendo quaisquer valores nas contas bancárias ou bens para serem penhorados, a fim de adimplir a dívida.
Em se tratando de relação de direito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração em casos de insolvência, encerramento ou inatividade da personalidade jurídica.
Prima facie, pelo exame da documentação acostada nos presentes fólios, verifico que a empresa encontra-se em estado de insolvência.
A desconsideração da personalidade jurídica não afeta a saúde da empresa, eis que executa o conjunto de bens dos sócios que em nada se comunicam com os bens da pessoa jurídica.
Acerca do tema, segue entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 161953 GO 2018/0288307-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Ante o exposto, diante da insolvência dos sócios, o que dificulta sobremaneira o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, defiro a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, do CDC, determino: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 – Após, conclusos os autos para realização de bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:50
Determinada diligência
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30/04/2024 19:50
Deferido o pedido de
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11/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA TORRES em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA TORRES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA TORRES em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de AELCIO DE LIMA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:59
Outras Decisões
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16/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:14
Outras Decisões
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25/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 20:19
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:52
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:36
Outras Decisões
-
15/06/2022 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de Leonardo Almeida Rego Barros em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de WAVE COMERCIO DE MOTOS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de AELCIO DE LIMA SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENDES ALBUQUERQUE em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2021 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:23
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:38
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
03/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:24
Decorrido prazo de AELCIO DE LIMA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:06
Decorrido prazo de AELCIO DE LIMA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:46
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENDES ALBUQUERQUE em 25/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:46
Decorrido prazo de Leonardo Almeida Rego Barros em 25/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 22:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:50
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 10/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2017 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2017 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 00:11
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 29/03/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 29/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2016 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2016 08:20
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2016 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2016 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2016 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2016 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2016 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2016 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 10:03
Audiência conciliação designada para 05/12/2016 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/11/2016 18:09
Recebidos os autos.
-
01/11/2016 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/11/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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