TJPB - 0850468-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO JOEL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO JOEL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO JOEL DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850468-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 5.3 da Decisão ID 88263583: "...5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)..." João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850468-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a decisão de ID 88263583 e a inércia do nomeado (vide leitura da aba de expedientes), NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected]. 2.
Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do despacho de ID 88263583.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850468-20.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO JOEL DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), DEFIRO o pedido autoral de ID 80285371 e determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido nos ID´s 66926141 e 69956591. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 8.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850468-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a decisão de ID 88263583 e a inércia do nomeado (vide leitura da aba de expedientes), NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected]. 2.
Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do despacho de ID 88263583.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
03/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 20:03
Nomeado perito
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de SERGIO JOEL DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850468-20.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO JOEL DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), DEFIRO o pedido autoral de ID 80285371 e determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido nos ID´s 66926141 e 69956591. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 8.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:15
Nomeado perito
-
04/04/2024 18:15
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
04/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 18:02
Determinada diligência
-
11/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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