TJPB - 0800911-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
03/03/2025 21:48
Juntada de cálculos
-
27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800911-87.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por IRENE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 87,69 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800911-87.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800911-87.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
11/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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