TJPB - 0826125-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826125-52.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: BRENO COSTA CAVALCANTI REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DE GRADUAÇÃO ANTERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR REGIMENTO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por aluno do curso de Medicina em face de Instituição de Ensino Superior, objetivando o aproveitamento das disciplinas já cursadas e aprovadas em graduação anterior em Farmácia.
O autor sustenta a ocorrência de equivalência curricular e a obtenção de desempenho excepcional em Teste de Progresso Institucional, enquanto a instituição ré negou o pedido com fundamento em regra interna que restringe o aproveitamento a disciplinas concluídas há menos de seis anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária permite a imposição de limite temporal para análise de aproveitamento de disciplinas; (ii) estabelecer se a negativa de aproveitamento apenas com base no decurso temporal viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a proteção do consumidor prevista no CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não é absoluta e deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A negativa de aproveitamento de disciplinas cursadas com êxito somente se justifica se houver comprovação de incompatibilidade de conteúdo ou alteração relevante de enfoque metodológico, não bastando a fixação de prazo temporal abstrato. 5.
A imposição de restrição temporal de seis anos constitui prática abusiva (CDC, art. 39), pois obriga o aluno a repetir disciplinas já cursadas, sem justificativa pedagógica, resultando em cobrança indevida de mensalidades. 6.
O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) reconhece a possibilidade de abreviação de curso mediante extraordinário aproveitamento, reforçando a tese de que o mérito acadêmico deve prevalecer sobre normas meramente administrativas. 7.
O ônus da prova incumbe ao aluno quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), do qual se desincumbiu ao apresentar documentos comprobatórios.
Cabia à instituição (CPC, art. 373, II) demonstrar divergência entre os conteúdos, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia universitária não autoriza a instituição de ensino a impor restrição temporal abstrata para o aproveitamento de disciplinas já cursadas em graduação anterior; 2.
A negativa de aproveitamento de disciplina só se justifica mediante demonstração concreta de incompatibilidade de conteúdo ou alteração pedagógica relevante; 3.
A fixação de marco temporal que impede o aproveitamento configura prática abusiva em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à proteção do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 39; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 47, §2º, e 53.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1003023-19.2022.4.01.4100, Rel.
Des.
Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, j. 04.07.2024; TRF-5, Apelação Cível nº 0801668-76.2021.4.05.8401, Rel.
Des.
Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 15.02.2022.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por BRENO COSTA CAVALCANTI, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), com objetivo de condenar o réu a aproveitar os estudos e a abreviar os períodos do curso de medicina na referida IES.
A parte autora alega que concluiu no ano de 2006 o curso de Farmácia e no ano de 2024 ingressou no Curso de Medicina em instituição diversa, momento em que se deparou com a convergência de disciplinas cursadas em sua primeira graduação.
Além disso, afirma que obteve, enquanto cursava o primeiro período, em teste de progresso institucional, nota equivalente à máxima para alunos do sexto período.
Por tais razões, está apto e almeja ao aproveitamento de disciplinas já cursadas em sua primeira graduação.
Contudo, alega que é impedido por norma interna da Instituição de Ensino que apenas permite o aproveitamento de disciplinas cursadas até seis anos antes do pedido.
Com base nisso, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, qual seja, o deferimento do aproveitamento das disciplinas cursadas em sua Graduação em Farmácia.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00.
A inicial foi instruída com diversos documentos (ids 89570735 a 89570739), incluindo procuração, documentos pessoais, declarações, histórico escolar, grade curricular, plano de ensino do curso de farmácia, teste de progresso institucional, entre outros.
Custas processuais devidamente recolhidas (ids 101489627 e 101489628).
Foi designada a audiência de conciliação (id 101557402), que restou infrutífera (id 111411344).
O réu apresentou contestação (id 92394024), impugnando preliminarmente a justiça gratuita da parte autora e, no mérito, arguindo a legalidade do indeferimento da solicitação de aproveitamento de disciplina cursada pela parte autora, uma vez que o regimento interno da Instituição limita a análise de aproveitamento dos componentes curriculares cursados no prazo máximo de seis anos, contados da data de sua conclusão até a data do protocolo de solicitação de aproveitamento de estudos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 102997336), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela procedência.
Foi designada audiência de conciliação (id 101557402), a qual restou infrutífera (id 111411344).
As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id 112657623 e 113130126).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita.
Tendo o pedido de gratuidade processual sido concedido apenas parcialmente (id 100042571) e a parte autora recolhido as custas processuais (ids 101489627 e 101489628), julgo prejudicada a análise da impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.
Considerações feitas, passo à análise meritória. 2.2 MÉRITO O presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço educacional entre a parte autora e a instituição ré.
Como se sabe, no âmbito das relações de consumo, o consumidor é presumidamente vulnerável, conforme estabelecido pelo art. 4º, inciso I, do CDC.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, presente a complexidade da relação entre as partes e a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas sobre o ocorrido, justifica-se a inversão do ônus probatório, impondo-se à instituição educacional o dever de demonstrar a regularidade dos serviços prestados.
A presente controvérsia abrange a legalidade e possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas em graduação prévia, em oposição ao que dispõe o regimento interno da Instituição, o qual limita a análise de aproveitamento dos componentes curriculares cursados no prazo máximo de seis anos, contados da data de sua conclusão até a data do protocolo de solicitação de aproveitamento de estudos.
Alega a parte autora que, além de ter sido aprovado nos componentes curriculares quando da graduação em farmácia, também obteve nota acima do seu referencial em Teste de Progresso Institucional promovido pela parte ré.
E que, nesse sentido, por ter extraordinário aproveitamento nos estudos, tem direito à abreviação do curso com base no art. 47 § 2º da Lei nº 9.394/1996.
Por outro lado, defende a parte ré a autonomia universitária trazida pelo art. 207 da Constituição Federal, o qual prevê a autonomia didático-científica, administrativa e gestão financeira e patrimonial das universidades, o supostamente legitima a restrição dada no art. 116, §2° do Regimento Interno da IES promovida, o qual restringe a análise de componentes curriculares cursados no prazo máximo de seis anos.
A respeito do tema, há de se destacar que não é razoável interpretar a autonomia universitária como liberdade irrestrita para prática de condutas desarrazoadas e arbitrárias.
De fato, não é razoável, na espécie, obrigar que o discente curse novamente disciplina que, em virtude de sua graduação acadêmica em curso da mesma área, já cursou e foi devidamente aprovado. É dizer que não há propósito em obrigar o autor a aprender matéria que este já aprendeu, salvo se se tratar de comprovada mudança na ementa, isto é, modificação no conteúdo programático da disciplina.
Todavia, tal não foi demonstrado.
Foge ainda mais da esfera de razoabilidade a impossibilidade do discente de comprovar, através da realização de prova específica da matéria que se busca aproveitar, sua capacidade emancipatória do tema, dado sua graduação pretérita.
Nessa perspectiva, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA IES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos a legalidade do ato administrativo que negou o pedido de aproveitamento de disciplinas comuns às da grade curricular do curso de Medicina, com as cursadas pela impetrante/apelante em outra Instituição de Ensino durante a sua graduação em Odontologia. 2.
Não obstante se reconheça, a legitimidade das Instituições de Ensino para estabelecerem as normas referentes às suas atividades acadêmicas e administrativas, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207 da CF/88, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade. 3.
Na hipótese, a regra que fundamentou o indeferimento do pleito administrativo da recorrente, limitando o direito ao aproveitamento de estudos ao prazo de 10 (dez) anos anteriores à data de solicitação, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o indeferimento de disciplinas cursadas com êxito somente se justificaria mediante a demonstração de incompatibilidade de conteúdo. 4.
Apelação provida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1003023-19.2022.4.01.4100, Relator: Des.
EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, data de julgamento 04/07/2024, data de publicação 04/07/2024) (Grifei).
Com base na jurisprudência supramencionada, o indeferimento de disciplinas cursadas com êxito fica restrito à demonstração de incompatibilidade de conteúdo, de modo que atribuir uma restrição temporal às análises de aproveitamento configura-se como uma violação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre isso, veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS COMUNS.
CURSOS DE FISIOTERAPIA E MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA PARA QUE O ALUNO CURSE TODAS AS DISCIPLINAS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a segurança, cujo objetivo é determinar que a instituição de ensino receba e analise pedido de aproveitamento de disciplinas, sob o argumento de que deve prevalecer o contrato pactuado, firmado conforme a Resolução da Instituição de ensino que veda a apresentação de aproveitamento de disciplinas. 2.
O cerne da questão diz respeito a saber se a aluna impetrante tem o direito de aproveitar disciplinas do curso de Fisioterapia comuns ao curso de Medicina, no qual se encontra atualmente matriculada, cujo pedido restou indeferido com base em Resolução Interna da instituição de ensino ora recorrida. 3.
Ao contrário do entendimento trazido pelo recorrente, o art. 47, § 2°, da Lei 9.394/1996, é inaplicável à hipótese dos autos.
Tendo em vista que a norma disciplina situação excepcional de alunos que tenham extraordinário aproveitamento e pretendam abreviar a duração do curso, não se tratando, portanto, de convalidação de disciplinas equivalentes ministradas ao estudante em curso diverso anterior em que tenha sido aprovado. 4.
O art. 53 da LDB apresenta, em rol exemplificativo, os atributos associados à autonomia universitária, aspectos que se encontram relacionados à gestão administrativa e às diretrizes didático-pedagógicas, devendo a exigência imposta à recorrente ser analisada com base no referido dispositivo da norma supracitada. 5.
Na espécie, não se mostra plausível, sob o argumento de autonomia universitária, manter toda e qualquer norma interna que afete a relação contratual entre o aluno e a entidade privada que fornece os serviços educacionais que implique em prática abusiva. 6.
A impossibilidade de o estudante ter avaliada grade curricular de disciplinas já cursadas em curso diverso, para fins de aproveitamento no novo curso, fere a razoabilidade.
Por certo, se as matérias são idênticas, obrigar um aluno anteriormente aprovado a cursá-la novamente implica o cometimento de prática abusiva conforme o art. 39 do CDC. 7.
Exigir que o aluno curse novamente a disciplina com o pagamento da mensalidade constitui prática reprovável, que não pode ser enquadrada como equivalente a uma daquelas arroladas no art. 53 da LDB. 8.
Situação diversa se a universidade recorrida comprovasse que os conteúdos ou os enfoques metodológicos são diversos na apresentação das matérias comuns aos cursos de Fisioterapia e Medicina, o que impedira de o Poder Judiciário intervir no caso, por se tratar de questão afeta aos currículos e à apresentação dos programas (art. 53, II, e parágrafo único, III, da LDB). 9.
Não há previsão legal para impedir que o aluno possa requerer o aproveitamento de componentes curriculares de nenhum curso, até mesmo de áreas afins ou ainda que exista compatibilidade de conteúdo e carga horária, obrigando o aluno a cursar integralmente os 12 semestres do Curso de Medicina.
De mais a mais, a impetrante apresentou parecer favorável da própria instituição de ensino recorrida, em que consta a compatibilidade entre os programas de diversas matérias constantes nas grades curriculares de Fisioterapia e Medicina. 10.
Configurada a abusividade e ilegalidade da recorrida em processar o pedido da impetrante, o provimento do apelo é medida que se impõe. 11.
Apelação provida.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência. (PROCESSO: 08016687620214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DES.
RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, TRF-5, 4ª TURMA, data de julgamento: 15/02/2022) (Grifei).
Ante o exposto, em consonância com o art. 53 da Lei n.° 9.394/96, resta evidente a prática abusiva realizada pela parte ré ao aplicar marco temporal como forma de restrição à análise de componentes curriculares referente ao aproveitamento de disciplinas previamente cursadas.
Outrossim, da análise dos autos, tem-se que a parte autora demonstrou a ocorrência violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à restrição temporal imposta pelo Regimento Interno da IES e demonstrou a sua aptidão mediante o Teste de Progresso Institucional juntado aos autos (ids 89570739, 89570739 e 89570739).
Por outro lado, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da referida restrição, como poderia ter feito comprovando a divergência entre os conteúdos ou os enfoques metodológicos das matérias comuns aos cursos de Farmácia e Medicina.
Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentos e elementos suficientes para demonstrar o ocorrido e a irregularidade apontada.
Doutra banda, cabia à Instituição de Ensino, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, a Instituição de Ensino não trouxe aos autos prova suficiente que afastasse a alegação do consumidor, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a autonomia universitária, sem suporte probatório robusto.
Dessa forma, a ausência de comprovação concreta por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo prevalecer a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Por oportuno, pontua-se que este Juízo não poderia substituir o mérito próprio da IES de avaliar a existência de aproveitamento da disciplina pretérita no curso atual, dado que se trata de competência acadêmica que foge aos conhecimentos do magistrado.
Em sendo assim, a medida que se impõe é o afastamento do indeferimento do pedido de aproveitamento de disciplina unicamente pelo critério de decurso temporal (Parágrafo 2º do art. 116, do Regimento Geral de id 92394035), sendo necessária a avaliação, pela IES, da possibilidade do aproveitamento da disciplina em razão do conteúdo programático já cursado.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR a demandada na obrigação de analisar, no prazo de 15 dias, o pedido de aproveitamento dos componentes curriculares cursados na Graduação em Farmácia da parte autora, conforme Capítulo VI do Regimento Geral, afastando o marco temporal como argumento único de negativa do aproveitamento acadêmico.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, a ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo autor, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
22/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Termo de Audiência em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 13:47
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:28
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0826125-52.2024.8.15.2001 Ação:[Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: BRENO COSTA CAVALCANTI REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 23/04/2025 às 10:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - CONCILIAÇÃO - 0826125-52.2024.815.2001 Horário: 23 abr. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*56.***.*17-58?pwd=sUfXHiTQxre9nW9L8hYVczBEpT8CK1.1 ID da reunião: 856 6561 7958 Senha: 977234 JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826125-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. 2.
Na sequência, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, na modalidade híbrida_12ª Vara Cível.
Intimem-se as partes com a advertência do art. 334, § 8º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826125-52.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, o autor, que é farmacêutico, foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, "mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora", todavia, limitando-se a apresentar apenas o Recibo de Entrega da DIRPF, deixando de comprovar, cabalmente, a alegada condição econômica, ao menos para fins de recolhimento do ínfimo valor das custas de ingresso (R$ 199,17). 6.- Isso posto, CONCEDO, em parte, o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 7.- Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 8.
Recolhidas as custas de ingresso, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
11/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENO COSTA CAVALCANTI - CPF: *09.***.*82-83 (AUTOR)
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Estabelecimentos de Ensino] 0826125-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 2.5 comprovar o fato de que o pleito em questão foi, efetivamente, objeto de pedido e análise no âmbito administrativo, no contexto da autonomia universitária, de matriz constitucional, sob pena de carência de ação por ausência de interesse processual.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
02/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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