TJPB - 0802961-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:29
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:28
Juntada de Alvará
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802961-86.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
23/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:22
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 07:45
Outras Decisões
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09/04/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO - CPF: *27.***.*57-53 (AUTOR).
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08/04/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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