TJPB - 0801874-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 08:34
Juntada de informação
-
27/11/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:05
Juntada de cálculos
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 04:58
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 04:58
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 04:58
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801874-95.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, à Contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801874-95.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 19:26
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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07/03/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES BENICIO DA SILVA - CPF: *76.***.*85-72 (AUTOR).
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07/03/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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