TJPB - 0814415-06.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LAMARE MIRANDA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:33
Não conhecido o recurso de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ - CPF: *02.***.*71-81 (RECORRENTE)
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07/04/2025 14:33
Voto do relator proferido
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06/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:59
Juntada de despacho
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0814415-06.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE EXECUTADO: PAULO JORGE CANADAS DA LUZ Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora suscitada no ID 103406340 na qual se apresentam outras teses já apreciadas anteriormente (excesso nos cálculos juntados pelo exequente e necessidade de envio dos autos à contadoria).
A parte exequente já se manifestou (ID 104152860).
Pois bem.
Em relação ao primeiro argumento suscitado pelo executado, verifica-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em seu endereço, após a respectiva decisão (ID 102386747 e 1023867470), contudo, a respectiva diligência com o resultado positivo ou negativo ainda não foi juntada aos autos, razão pela qual, resta prejudicado o pedido de nulidade ou impenhorabilidade de bens, cuja descrição sequer consta dos autos, tampouco, a efetivação de penhora sobre os mesmos.
Face ao segundo argumento suscitado (excesso de cálculo), já houve decisões anteriores efetivando balizamento nas planilhas apresentadas pelo exequente, determinando a exclusão de honorários e a incidência de multa de 2%, conforme ID 69203070, 73659581 e 82936745, esta última, inclusive, fixando a correção da atualização apresentada: "(...) Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte executada no ID 82653994 tendo em vista que os cálculos apresentados pelo autor/exequente no ID 82633620 não contém incidência de honorários e já é o resultado após compensação dos valores liberados nos autos por alvará".
Nesta toada, não há falar em excesso de execução ou necessidade de envio dos autos à contadoria, salientando-se que os valores apresentados pelo executado às págs 04/06 de sua petição, indicam valores originais vencidos em novembro/2021; janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro e dezembro de 2022 e janeiro a setembro de 2023, não servindo de parâmetro para rechaçar a atualização apresentada pelo exequente.
Finalmente, o exequente requereu averbação de penhora, em face do crédito neste processo, nos autos de nº 0808097-41.2021.8.15.2001 (1ª Vara Cível) que envolve obrigação de fazer (desfazimento de modificação em fachada) movida pelo mesmo em face do executado, com sentença de procedência transitada em julgado e, no curso da fase de cumprimento, ocorrendo a penhora e avaliação do imóvel de propriedade do executado em 30.09.2024 (avaliação no valor de R$1.500.000,00).
Entretanto, cave ao exequente, habilitar o crédito ora buscado no referido processo, mediante apresentação da respectiva certidão, uma vez que se trata de autos com as mesmas partes, embora causa de pedir e pedido distintos, contudo, existindo probabilidade de alienação judicial de bem imóvel apto a suprir os créditos em ambos os feitos.
Outrossim, em relação ao processo apresentado na certidão de ID 104292437 (0841409-08.2021.8.15.2001), verifica-se seu arquivamento definitivo em 26.06.2023.
Posto isso, com base na fundamentação acima, CONHEÇO a impugnação apresentada e , no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Passado o prazo de 10 dias sem manifestação, expeça-se certidão de crédito intimando-se o exequente.
Em seguida, certifique-se o retorno do mandado expedido no ID 102386747 oficiando-se à CEMAN, caso necessário.
Restando negativa a diligência e, inexistindo outros pedidos impulsionando os atos de constrição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
16/07/2024 11:04
Baixa Definitiva
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16/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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01/06/2024 13:17
Sentença confirmada
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01/06/2024 13:17
Não conhecido o recurso de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ - CPF: *02.***.*71-81 (RECORRENTE)
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01/06/2024 13:17
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:15
Determinada diligência
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07/05/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JORGE CANADAS DA LUZ - CPF: *02.***.*71-81 (RECORRENTE).
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07/05/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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