TJPB - 0802961-86.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:00
Baixa Definitiva
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22/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:36
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 08:36
Conhecido o recurso de TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO - CPF: *27.***.*57-53 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 09:37
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 09:36
Desentranhado o documento
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23/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 09:13
Outras Decisões
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12/06/2024 06:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802961-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por TEREZINHA DOS SANTOS GALDINO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a: 8.1.
A repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte Requerente que até o presente momento soma R$ 160,00 (cento e sessenta reais), na data de propositura desta ação, até a data de transitado em julgado desta demanda; 8.2.
Seja decretada por Sentença, como reflexo do justo, a condenação do réu a indenização ao demandante a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se prestará a uma justa reparação dos danos suportados pela Parte Autora, incidindo os juros moratórios legais sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil e teor da Sumula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil por ato ilícito e devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação; Permita-se ainda registrar que a eventualidade de condenação a montante inferior não há de ensejar Sucumbência Recíproca, conforme entendimento sumulado do STJ.
Súmula 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 89628959.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 89665970.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Não é hipótese de conexão, em razão das causas de pedir serem diversas.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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