TJPB - 0806152-76.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:47
Juntada de Ofício
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19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/06/2024 08:54
Homologada a Transação
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE ALMEIDA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS NOGUEIRA CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806152-76.2022.8.15.2003 AUTOR: PAULO GOMES DE ALMEIDA FILHO RÉU: KALIANE MEDEIROS NOGUEIRA CAVALCANTE Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a expedição do mandado de ID: 85367172 ocorreu em desacordo à determinação contida na decisão de ID: 76502317, tendo em vista que nesta determinou-se primeiramente a remessa dos autos ao CEJUSC e designação de audiência de conciliação.
Nesse cenário, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o ato judicial de ID: 85367172.
Outrossim, diante da ciência inequívoca da ré a respeito da presente demanda, DEFIRO o pedido encartado na petição de ID: 85389362, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da procuração competente, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil.
Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, as quais inclusive pugnaram pela designação de audiência conciliatória, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de junho de 2024, às 8h, A SER PRESIDIDA POR ESTE MAGISTRADO E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive presença física das partes e de seus advogados, oportunidade em que, não havendo composição, será apreciado o pleito de tutela de urgência.
Determinações: 1 - Intime a parte autora, pessoalmente, para ciência da audiência designada; 1.1 – Intime a Defensoria Pública via sistema do ato designado. 2 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, através Oficial de Justiça, pessoalmente, para tomar conhecimento da data da audiência; Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência de conciliação designada João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:17
Deferido o pedido de
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02/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS NOGUEIRA CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:34
Juntada de Petição de cota
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20/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/08/2023 17:48
Recebidos os autos.
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07/08/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO GOMES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *54.***.*24-53 (AUTOR).
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14/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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