TJPB - 0846248-18.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:08
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 10:07
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TAP - Transportes Aéreos Portugueses em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:55
Conhecido o recurso de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO - CPF: *25.***.*39-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846248-18.2017.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO, THALES MADRUGA CAVALCANTI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COISA JULGADA DO DANO MATERIAL.
PEDIDO JULGADO EM AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO EM DATA ANTERIOR AO PREVISTO.
RÉ QUE AGIU DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANAC RESOLUÇÃO 400/2016.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTROS DANOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE VOO CONTRATADO PELO AUTOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
ATRASO QUE POR SI SÓ NÃO IMPÕE A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA" NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - Ainda que a prática de cancelamento de trecho seja reconhecidamente abusiva, ela não acarreta, por si só, um dever de indenizar (dano moral in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar que teve prejuízos morais que superam as circunstâncias do mero aborrecimento inerente ao cancelamento.”.
Vistos etc.
YASMIN CHABO CAVALCANTI e THALES GABRIEL CAVALCANTI, menores impúberes representados por seus genitores THALES MADRUGA CAVALCANTI e JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO, todos qualificados nos autos em epígrafe, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAP AIR PORTUGAL, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Afirma a parte autora que realizou compra de pacote turístico visando viajar com a família à cidade de Hamburgo-Alemanha.
Os voos adquiridos foram: 1º- Voo TAP número TP 8 saindo de Natal em 03/05/2017 às 19h55min com destino a Lisboa – Chegando às 07h:00min; 2º- Voo TAP número TP 562 saindo de Lisboa em 04/05/2017 às 08h30min com destino à Hamburgo – Chegando às 12h:45min Sustenta que foi surpreendido pois a TAP alterou unilateralmente o primeiro Voo com saída de Natal para 05/05/2017 às 00h05min com destino a Lisboa – Chegando às 11h10min, o que impediria o embarque no segundo voo.
Aduz que, diante da situação, ligaram para a TAP e conseguiram alteração do primeiro voo com saída de Natal/RN em 02/05/2017 às 00h05min com destino a Lisboa – Chegando às 11h10min no dia 02/05/2017.
Informa que sendo esta a única alternativa, tiveram que permanecer por dois dias em Lisboa, acarretando gastos desnecessários e refazendo tudo que já estava programado.
Em virtude da modificação imposta pela ré os promoventes gastaram obrigatoriamente na estadia de 2 (dois) dias em Lisboa o total de R$ 1.133,17 (hum mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos).
Sob tais argumentos, a parte autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação sem êxito, ao id. 18014966.
A parte promovida apresentou contestação ao id. 17359632, sem preliminares.
Alegou que o cancelamento se deu previamente em função de medidas de reengenharia de tráfego aéreo e que prestou assistência à parte autora, reacomodando em dia anterior, não havendo a responsabilidade da empresa promovida por qualquer ônus reparatório, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao id. 18235224, confirmando que a promovida modificou o voo unilateralmente apenas restando 1 (uma) semana para o embarque e que a modificação de 2 (dois) dias na programação ocasionou prejuízo nos compromissos no Brasil e prejuízos na Europa.
Reiterou pela procedência.
Despacho saneador ao id. 38885713, indeferindo a suspensão do feito e a produção de prova oral requerida pela ré, bem como restou determinado que a ré comprovasse a comunicação prévia efetuada acerca da alteração do voo.
Manifestação da ré ao id. 58322679, informando que não mais possuía o documento solicitado mas asseverou que a própria parte autora informou sobre a antecedência da comunicação.
Parecer do Ministério Público ao id. 66154172, pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A priori, a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do C.P.C.
Primeiramente, operou-se a coisa julgada quanto ao dano material conforme o julgamento da ação nº 0830288-22.2017.8.15.2001 pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, constando os genitores no polo ativo, tendo em vista se tratar do mesmo pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.133,17 (hum mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos).
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende a parte autora o ressarcimento dos supostos danos morais suportados em razão de cancelamento de voo.
A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem, “expressis”: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, a qual se revela patente no caso em apreço, uma vez que as partes autora e ré se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor, em sua petição inicial, pleiteia a fixação de indenização por danos morais em função do cancelamento do voo e remarcação para dia anterior ao previsto.
O cerne da questão é saber se houve comunicação do cancelamento com antecedência necessária de acordo com a resolução 400 da ANAC para viabilizar as alterações ou reembolsos e se a realocação para voo no dia anterior ao previsto gerou danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, embora a TAP não tenha juntado a comprovação da exata data da comunicação prévia do cancelamento, em sede impugnação à contestação, os próprios autores afirmaram expressamente que a promovida modificou o voo unilateralmente apenas restando 1 (uma) semana para o embarque e que a antecipação de 2 (dois) dias na programação ocasionou prejuízo nos compromissos no Brasil e prejuízos na Europa (id. 18235224).
Ora, a exigência da ANAC é justamente para viabilizar com tempo hábil as alterações necessárias diante de um cancelamento, restando no caso dos autos evidenciado que o tempo foi suficiente e de acordo com a resolução, não havendo ato ilícito neste ponto.
Assim, resta analisar se a realocação para dia anterior ao previsto causou danos morais indenizáveis, já que os autores precisaram passar dois dias em Lisboa.
Bem, o dano material já foi indenizado na ação ajuizada no 3º Juizado Especial pelos pais.
Ademais, não houve intercorrência em relação ao segundo voo para Hamburgo, tendo sido afirmado expressamente na inicial que o pacote turístico adquirido pela família foi visando justamente a viagem à cidade Alemã.
Ponto outro, não há qualquer comprovação de compromissos que os dois menores tenham tido prejuízos com a antecipação do voo.
Assim, os alegados transtornos de terem que ligar várias vezes para conseguirem alterar o voo de modo a não prejudicar a viagem para Alemanha, não passaram de meros aborrecimentos.
Com efeito, o STJ já pacificou entendimento de que "na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Vale mencionar que o pedido de indenização foi bastante genérico sem especificar qualquer prejuízo moral e, ao analisar os documentos anexados pelos autores, observa-se uma simples declaração informando que a consulta da segunda promovente foi devidamente realizada no dia seguinte.
Ainda que a prática de cancelamento de trecho seja reconhecidamente abusiva, ela não acarreta, por si só, um dever de indenizar (dano moral in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar que teve prejuízos morais que superam as circunstâncias do mero aborrecimento inerente ao cancelamento.
Assim, os autores não comprovaram os danos morais nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a condenação à indenização por danos morais deve ser afastada.
Neste sentido, cito a recente jurisprudência: Transporte de passageiros por via aérea.
Indenização por danos morais.
Cancelamento de voo e realocação em outro voo em data diversa.
Assistência material disponibilizada para os passageiros, com acomodação em hotel e alimentação.
Ré que agiu de acordo com as normas da ANAC Resolução 400/2016.
Ausência de prova de outros danos decorrentes da alteração do cronograma de voo contratado pelo autor.
Dano moral inocorrente.
Atraso que por si só não impõe a concessão de indenização a esse título.
Ausência de dano moral "in re ipsa" nessa circunstância.
Procedência.
Reforma para julgar improcedente o pedido.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10073452020208260577 SP 1007345-20.2020.8.26.0577, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 25/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço de ofício a coisa julgada em relação ao pedido de dano material e, quanto ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular e, via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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