TJPB - 0806006-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 14:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.
PENHORA EFETUADA EM DESFAVOR DE CLAUDEVAM DE FARIAS - CPF *91.***.*63-15 -
28/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:59
Juntada de informação
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28/07/2025 14:54
Juntada de informação
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806006-69.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Inadimplemento].
EXEQUENTE: BERILO RAMOS BORBA.
EXECUTADO: CLAUDEVAM DE FARIAS, JOELMA FARIAS DE QUEIROZ, ANTONIO MARCOS DE FARIAS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 379.188,18.
O executado ANTONIO MARCOS DE FARIAS peticionou, arguindo a nulidade do ato de intimação pessoal, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade processual para fins de desbloqueio dos valores, bem como, alternativamente, o desbloqueio de quantias que indica como impenhoráveis.
Inscrição no SERASAJUD procedida.
Bloqueio parcial no SISBAJUD nos valores de R$ 1.891,79 (JOELMA FARIAS DE QUEIROZ), R$ 170.237,07 (ANTONIO MARCOS DE FARIAS) e R$ 1.107,65 (CLAUDEVAM DE FARIAS). É o relatório.
Decido.
Da Nulidade da intimação pessoal O executado arguiu a nulidade da intimação pessoal, argumentando que o mandado foi recebido por seu irmão (corréu) CLAUDEVAM DE FARIAS sem que este possua poderes para representá-lo ou receber comunicações processuais em nome de ANTONIO MARCOS DE FARIAS, diante da representação processual exercida, na fase de conhecimento, exclusivamente em nome de CLAUDEVAM DE FARIAS.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de intimação de fato foi recebido pelo irmão do executado (CLAUDEVAM DE FARIAS), conforme certidão do oficial de justiça, Id. 91498018.
Embora o executado não tenha recebido o mandado de intimação, referida situação por si só não invalida o ato processual.
Isso porque o mandado foi expedido para o endereço no qual houve a citação frutífera do executado (Id. 54241417), cujo endereço foi devidamente indicado na fase de conhecimento.
Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no mesmo endereço onde ocorreu a citação, salvo demonstração de mudança tempestiva de domicílio, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -CITAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO - IMPENHORABILIDADE. - A citação, na ação de cobrança, provada realizada por meio de oficial de justiça, não pode ser dita irregular, porquanto regular. - A intimação, no cumprimento de sentença, também se mostra regular, já que o AR foi enviado para o mesmo endereço da citação realizada por oficial de justiça, não prejudicando o fato de ter sido recebida por terceiro (art. 274, parágrafo único, CPC). - As penhoras on-line de dinheiro impugnadas não podem subsistir, porquanto somadas são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quantia impenhorável (art. 833, X, CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155464-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) (grifei) Embora o Oficial, no ato de citação, tenha certificado a existência de um segundo endereço do réu ANTONIO MARCOS DE FARIAS, este se apresentou nos autos declarando endereço diverso do que fora indicado anteriormente, o que reforça a validade do ato de intimação realizado.
Dessa forma, o executado busca se eximir das responsabilidades perante este Juízo de forma indevida, uma vez que argumenta pela nulidade em decorrência de sua própria inércia processual.
Portanto, não se observa vício capaz de macular o ato processual em questão ou de gerar nulidade.
Posto isso, rejeito a arguição de nulidade e reconheço a validade da intimação realizada, para fins de início do prazo para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Da Impenhorabilidade Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos de aposentadoria (Id. 111879880), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Dessa forma, prospera o pleito quanto ao desbloqueio tão somente dos valores constritos na conta bancária em que o executado recebe seus proventos, cujo valor bloqueado perfaz a quantia de R$ 2.112,73.
Quanto aos valores indicados à título de rendimentos poupados, os extratos anexados não evidenciam a quantia indicada, tampouco comprovam que o patrimônio é destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ademais, o extrato anexado foi atualizado até o dia 05/03/2025, sendo que a ordem de bloqueio foi realizada em 22/04/2025.
Dessa forma, não assiste razão ao pleito para desbloqueio da quantia de R$ 60.720,00.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.112,73.
Considerando a penhora de valores em contas vinculadas aos demais executados, o Juízo procedeu com a interrupção da ordem de reiteração para oportunizar aos executados a comprovação de eventual impenhorabilidade das quantias já constritas.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os demais executados para, no prazo de 5 dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, renove-se a conclusão; 3 - Caso não haja impugnação, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARCOS DE FARIAS - CPF: *99.***.*70-59 (EXECUTADO)
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05/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:15
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:08
Juntada de informação
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18/03/2025 14:03
Juntada de informação
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806006-69.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Inadimplemento].
AUTOR: BERILO RAMOS BORBA.
REU: CLAUDEVAM DE FARIAS, JOELMA FARIAS DE QUEIROZ, ANTONIO MARCOS DE FARIAS.
DESPACHO Conforme petição de cumprimento de sentença (Id. 105095180), os réus deixaram o imóvel voluntariamente em novembro de 2024.
A planilha de cálculo foi apresentada, bem como as informações das contas bancárias do autor e seu patrono. É o relatório.
Nesse contexto, tendo em vista que tornou-se desnecessário novo mandado visando o despejo e que permanece a fase de cumprimento de sentença quanto à cobrança da dívida atualizada, determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 - INTIME os executados para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS e havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS, com base nas informações bancárias constantes no ID. 105095179; 4-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; EM CASO DE NÃO PAGAMENTO: Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para imediatamente: 1- Proceder à negativação do(s) devedor(es) junto ao SERASAJUD; 2- Proceder ao bloqueio de valores junto ao SISBAJUD; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 5 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome dos executados, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 11, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento de TODAS as determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente através do Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 13:15
Juntada de cálculos
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20/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806006-69.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Inadimplemento].
AUTOR: BERILO RAMOS BORBA.
REU: CLAUDEVAM DE FARIAS, JOELMA FARIAS DE QUEIROZ, ANTONIO MARCOS DE FARIAS.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que já houve a expedição de mandado de despejo compulsório (id. 100247377).
Todavia, este não foi cumprido.
O meirinho certificou nestes autos (id. 100570501) que restou infrutífero, até o presente momento, o contato com o advogado do autor, para que providenciasse mão de obra e caminhão para remoção dos bens do estabelecimento comercial e efetivação da ordem judicial, razão pela qual não se valeu de auxílio de aparato policial para cumprir a determinação.
Ante o exposto e considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não dispõe de tais meios, nem de local para alocação dos bens removidos, conforme exarado na certidão, determino: 1- A intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de id. 100570501, e, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no processo, prestando todo o aparato necessário para cumprimento da sentença, inclusive pagando, no prazo acima assinalado, o valor das diligências para a expedição de novo mandado de despejo compulsório, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse superveniente; 2 - Silente, à Serventia para elaborar minuta de sentença ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806006-69.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Inadimplemento].
AUTOR: BERILO RAMOS BORBA.
REU: CLAUDEVAM DE FARIAS, JOELMA FARIAS DE QUEIROZ, ANTONIO MARCOS DE FARIAS.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BERILO RAMOS BORBA, em face de CLAUDEVAM DE FARIAS, JOELMA FARIAS DE QUEIROZ e ANTONIO MARCOS DE FARIAS (fiador), todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que celebrou um contrato de locação por prazo determinado (60 meses), de imóvel comercial, em 20 de agosto de 2015, localizado no Bairro dos bancários.
Afirma que o contrato teria vigência de 30/08/2015 até 30/08/2020, mas que se encontra renovado por prazo indeterminado, por conveniência das partes contratantes.
Aduz que o valor da locação foi pactuado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos pagamentos das contas de água/esgoto, energia elétrica, taxas de limpeza urbana e IPTU.
Alega que, na data da propositura da ação, os locatários estavam inadimplentes com mais de 20 prestações, tendo quitado a última parcela em janeiro de 2020, o que perfazia um total atualizado de R$97.345,95.
O autor destaca, ainda, que notificou os locatários extrajudicialmente, sem que tivesse obtido sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, tramitação prioritária, por ter mais de 85 anos e a concessão de liminar para desocupação.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de locação, bem como pelo pagamento dos aluguéis vencidos e multa contratual, bem como as que se vencerem no curso do processo.
Juntou documentos, dentre eles, o comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como o comprovante de pagamento da caução, referente a 03 meses de aluguel.
Decisão indeferindo o despejo liminar.
Os réus apresentaram contestação c/c reconvenção, informando que tinham interesse na audiência de conciliação, alegaram dificuldades financeiras provenientes da pandemia e aluguéis abusivos.
Apontou, ainda, funcionamento irregular, por estar o autor inadimplente com o Alvará de funcionamento, registro ou licença da vigilância sanitária e certificado de conformidade do corpo de bombeiros.
Em reconvenção, requereu o ressarcimento das benfeitorias realizadas no prédio na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Decisão determinando a intimação da parte ré para emendar a reconvenção.
Os réus requereram dilação de prazo para juntar documentos que comprovem as benfeitorias.
Decisão deferindo a dilação do prazo e determinando a intimação dos promovidos para aditar a reconvenção, no entanto, ainda que devidamente intimados, os demandados não realizaram a emenda à reconvenção requisitada.
Os promovidos peticionam requerendo uma audiência UNA, visando primordialmente uma conciliação.
O autor impugnou a contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O demandante requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cabe registrar, inclusive, que o réu apresentou reconvenção no bojo de sua peça de contestação, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios do seu direito e adimplir as despesas.
Tendo sido intimados a emendar a reconvenção, sob pena de indeferimento, os demandados pediram prazo adicional, mas, ao fim, quedaram-se inertes.
Ademais, pugnaram pela realização de audiência de instrução processual, sem especificar a relevância ao caso, cediço que o procedimento de ação de despejo gira em torno da desocupação de bem objeto de locação, no caso concreto, pelo inadimplemento das prestações locatícias, restando aos autos, tão somente, averiguar se houve ou não o pagamento.
Assim, indefiro a reconvenção e o pedido de realização de audiência de instrução, eis que inequívoco o intuito protelatório.
Por sua vez, analisando os presentes autos, verifica-se que não há mais provas a produzir, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 335, I, do CPC.
MÉRITO.
Revelando-se incontroversa a relação locatícia através do contrato firmado entre as partes (Id. 51623125), decorre daí a obrigação de pagamento, como contrapartida pela cessão do uso, fato não impugnado.
Em decorrência do contrato firmado, podem as partes rés usufruir do imóvel desde que cumpram sua obrigação de pagamento do aluguel.
Entretanto, em sede de contestação, não negou a parte ré o inadimplemento.
Como nos ensina Gildo dos Santos1, em sua obra “Locação e Despejo: comentários à lei 8.245/91”, a “primordial obrigação de quem usa coisa alheia é pagar o preço por essa utilização, além dos respectivos encargos”.
De fato, em que pese atribuir o débito questionado às dificuldades nas relações econômicas advindas da pandemia, o ponto fulcral é que o inadimplemento existe, e o locador não pode ser penalizado em seu direito, em razão da impossibilidade de honra dos compromissos assumidos pela parte contrária, a qual deverá arcar com a sua parte no ajuste, assim como, com os encargos advindos da mora no cumprimento da obrigação.
Assim preleciona a Lei n. 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Permite, ainda, o art. 62, I, do mesmo dispositivo legal: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Por fim, reconhecido o inadimplemento contratual e julgando-se procedente a ação de despejo, prevê a Lei n. 8.245/91 a expedição do respectivo mandado de despejo: “Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE PRÉDIO COMERCIAL. força maior. não caracterização.
VALORES DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 23 C/C O ART. 63 DA LEI N. 8.245/91.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.245/91: “O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da empresa e dar provimento ao apelo da parte autora. (TJPB - 0819091-31.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – Ação de Despejo cumulada com cobrança – Cerceamento de defesa não caracterizado – Contrato verbal - Contrato de natureza pessoal – Posse direta transmitida ao locatário – Locadora proprietária – Notificação prévia que não é condição da ação - Inadimplemento – Ausência de prova de pagamento – Mora não purgada - Despejo corretamente decretado – Condenação pagamento – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1015854-35.2022.8.26.0361; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Demonstrando o requerente a inadimplência do requerido e não tendo este se desincumbido do ônus de produzir qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. - Rescindido o contrato de locação em razão da inadimplência do locatário, é cabível a aplicação da multa moratória prevista no instrumento contratual. - A previsão de multa moratória entre 10% e 20% sobre o valor da dívida é usual nos contratos dessa espécie, não revelando qualquer abusividade na cláusula contratual, que foi aceita voluntariamente pela parte contratante, sem qualquer demonstração de vício de vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173185-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) No mesmo sentido, não procede o pleito de isenção das obrigações em razão do período da COVID-19, pois, embora a pandemia tenha criado circunstância atípicas, seus efeitos atingiram ambas as partes.
A alegada insuficiência financeira e econômica das partes rés, por si só, são incapazes de afastar a obrigação de pagamento dos locativos, bem como não possuem o condão de elidir a mora ou reduzir o aluguel livremente ajustado/contratado.
Tanto o autor quanto os réus tiveram algum aspecto da vida atingido em decorrência da pandemia por Covid-19.
Portanto, não estando caracterizada onerosidade excessiva exclusiva em um dos polos da relação, os valores referentes aos locativos devem ser mantidos - na forma como avençados entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o suposto acordo entre as partes no sentido de prolongar o período de isenção do pagamento do aluguel, ou de que foi feito acordo no sentido de reduzir o valor em metade.
PERÍODO DE PANDEMIA.
Embora a pandemia tenha criado circunstância atípica, seus efeitos atingiram ambas as partes.
A alegada insuficiência financeira e econômica dos recorrentes, por si só, é incapaz de afastar a obrigação de pagamento dos locativos, bem como não possui o condão de elidir a mora ou reduzir o aluguel livremente ajustado/contratado.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Descabe a indenização por despesas referidas, diante da expressa renúncia contratual ao recebimento de indenização por qualquer benfeitoria realizada no imóvel.
Súmula n. 335/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50011497420208210101, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Determinar a rescisão do contrato de locação, com a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, da Lei nº 12.112/2009, sob pena de despejo compulsório.
Descumprido o prazo retro, desde já, autorizo, desde já a expedição de mandado de despejo compulsório mediante o auxílio, se for necessário, do aparato policial, e tudo certificado circunstanciadamente; b) Determinar o pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos até a data de desocupação do imóvel, bem como da multa contratual, a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar das datas dos respectivos pagamentos; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO, para que os réus/devedores desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias, ficando autorizado, desde já, em caso de resistência de desocupar no prazo retro fixado, a expedição de mandado de despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário; 2 - Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4 - Inerte com relação ao item “1”, após decorrido o prazo acima, intimem as partes devedoras para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5 - Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME as partes contrárias, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para proceder o bloqueio SISBAJUD.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO (85 ANOS).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO 1 SANTOS, Gildo dos.
Locação e despejo: comentários à lei 8.245/91. 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 117. -
30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CLAUDEVAM DE FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:03
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:01
Outras Decisões
-
01/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JOELMA FARIAS DE QUEIROZ em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FARIAS em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:33
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:28
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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