TJPB - 0803206-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803206-97.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803206-97.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:26
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
11/05/2024 13:26
Outras Decisões
-
09/05/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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