TJPB - 0801332-77.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:27
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801332-77.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 3 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:49
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
21/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:18
Nomeado perito
-
04/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:49
Nomeado perito
-
28/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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