TJPB - 0846248-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846248-18.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846248-18.2017.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO, THALES MADRUGA CAVALCANTI REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COISA JULGADA DO DANO MATERIAL.
PEDIDO JULGADO EM AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO EM DATA ANTERIOR AO PREVISTO.
RÉ QUE AGIU DE ACORDO COM AS NORMAS DA ANAC RESOLUÇÃO 400/2016.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTROS DANOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE VOO CONTRATADO PELO AUTOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
ATRASO QUE POR SI SÓ NÃO IMPÕE A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA" NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - Ainda que a prática de cancelamento de trecho seja reconhecidamente abusiva, ela não acarreta, por si só, um dever de indenizar (dano moral in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar que teve prejuízos morais que superam as circunstâncias do mero aborrecimento inerente ao cancelamento.”.
Vistos etc.
YASMIN CHABO CAVALCANTI e THALES GABRIEL CAVALCANTI, menores impúberes representados por seus genitores THALES MADRUGA CAVALCANTI e JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO, todos qualificados nos autos em epígrafe, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAP AIR PORTUGAL, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Afirma a parte autora que realizou compra de pacote turístico visando viajar com a família à cidade de Hamburgo-Alemanha.
Os voos adquiridos foram: 1º- Voo TAP número TP 8 saindo de Natal em 03/05/2017 às 19h55min com destino a Lisboa – Chegando às 07h:00min; 2º- Voo TAP número TP 562 saindo de Lisboa em 04/05/2017 às 08h30min com destino à Hamburgo – Chegando às 12h:45min Sustenta que foi surpreendido pois a TAP alterou unilateralmente o primeiro Voo com saída de Natal para 05/05/2017 às 00h05min com destino a Lisboa – Chegando às 11h10min, o que impediria o embarque no segundo voo.
Aduz que, diante da situação, ligaram para a TAP e conseguiram alteração do primeiro voo com saída de Natal/RN em 02/05/2017 às 00h05min com destino a Lisboa – Chegando às 11h10min no dia 02/05/2017.
Informa que sendo esta a única alternativa, tiveram que permanecer por dois dias em Lisboa, acarretando gastos desnecessários e refazendo tudo que já estava programado.
Em virtude da modificação imposta pela ré os promoventes gastaram obrigatoriamente na estadia de 2 (dois) dias em Lisboa o total de R$ 1.133,17 (hum mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos).
Sob tais argumentos, a parte autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação sem êxito, ao id. 18014966.
A parte promovida apresentou contestação ao id. 17359632, sem preliminares.
Alegou que o cancelamento se deu previamente em função de medidas de reengenharia de tráfego aéreo e que prestou assistência à parte autora, reacomodando em dia anterior, não havendo a responsabilidade da empresa promovida por qualquer ônus reparatório, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao id. 18235224, confirmando que a promovida modificou o voo unilateralmente apenas restando 1 (uma) semana para o embarque e que a modificação de 2 (dois) dias na programação ocasionou prejuízo nos compromissos no Brasil e prejuízos na Europa.
Reiterou pela procedência.
Despacho saneador ao id. 38885713, indeferindo a suspensão do feito e a produção de prova oral requerida pela ré, bem como restou determinado que a ré comprovasse a comunicação prévia efetuada acerca da alteração do voo.
Manifestação da ré ao id. 58322679, informando que não mais possuía o documento solicitado mas asseverou que a própria parte autora informou sobre a antecedência da comunicação.
Parecer do Ministério Público ao id. 66154172, pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A priori, a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do C.P.C.
Primeiramente, operou-se a coisa julgada quanto ao dano material conforme o julgamento da ação nº 0830288-22.2017.8.15.2001 pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, constando os genitores no polo ativo, tendo em vista se tratar do mesmo pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.133,17 (hum mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos).
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende a parte autora o ressarcimento dos supostos danos morais suportados em razão de cancelamento de voo.
A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem, “expressis”: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, a qual se revela patente no caso em apreço, uma vez que as partes autora e ré se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor, em sua petição inicial, pleiteia a fixação de indenização por danos morais em função do cancelamento do voo e remarcação para dia anterior ao previsto.
O cerne da questão é saber se houve comunicação do cancelamento com antecedência necessária de acordo com a resolução 400 da ANAC para viabilizar as alterações ou reembolsos e se a realocação para voo no dia anterior ao previsto gerou danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, embora a TAP não tenha juntado a comprovação da exata data da comunicação prévia do cancelamento, em sede impugnação à contestação, os próprios autores afirmaram expressamente que a promovida modificou o voo unilateralmente apenas restando 1 (uma) semana para o embarque e que a antecipação de 2 (dois) dias na programação ocasionou prejuízo nos compromissos no Brasil e prejuízos na Europa (id. 18235224).
Ora, a exigência da ANAC é justamente para viabilizar com tempo hábil as alterações necessárias diante de um cancelamento, restando no caso dos autos evidenciado que o tempo foi suficiente e de acordo com a resolução, não havendo ato ilícito neste ponto.
Assim, resta analisar se a realocação para dia anterior ao previsto causou danos morais indenizáveis, já que os autores precisaram passar dois dias em Lisboa.
Bem, o dano material já foi indenizado na ação ajuizada no 3º Juizado Especial pelos pais.
Ademais, não houve intercorrência em relação ao segundo voo para Hamburgo, tendo sido afirmado expressamente na inicial que o pacote turístico adquirido pela família foi visando justamente a viagem à cidade Alemã.
Ponto outro, não há qualquer comprovação de compromissos que os dois menores tenham tido prejuízos com a antecipação do voo.
Assim, os alegados transtornos de terem que ligar várias vezes para conseguirem alterar o voo de modo a não prejudicar a viagem para Alemanha, não passaram de meros aborrecimentos.
Com efeito, o STJ já pacificou entendimento de que "na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Vale mencionar que o pedido de indenização foi bastante genérico sem especificar qualquer prejuízo moral e, ao analisar os documentos anexados pelos autores, observa-se uma simples declaração informando que a consulta da segunda promovente foi devidamente realizada no dia seguinte.
Ainda que a prática de cancelamento de trecho seja reconhecidamente abusiva, ela não acarreta, por si só, um dever de indenizar (dano moral in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar que teve prejuízos morais que superam as circunstâncias do mero aborrecimento inerente ao cancelamento.
Assim, os autores não comprovaram os danos morais nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a condenação à indenização por danos morais deve ser afastada.
Neste sentido, cito a recente jurisprudência: Transporte de passageiros por via aérea.
Indenização por danos morais.
Cancelamento de voo e realocação em outro voo em data diversa.
Assistência material disponibilizada para os passageiros, com acomodação em hotel e alimentação.
Ré que agiu de acordo com as normas da ANAC Resolução 400/2016.
Ausência de prova de outros danos decorrentes da alteração do cronograma de voo contratado pelo autor.
Dano moral inocorrente.
Atraso que por si só não impõe a concessão de indenização a esse título.
Ausência de dano moral "in re ipsa" nessa circunstância.
Procedência.
Reforma para julgar improcedente o pedido.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10073452020208260577 SP 1007345-20.2020.8.26.0577, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 25/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço de ofício a coisa julgada em relação ao pedido de dano material e, quanto ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular e, via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 14:48
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:38
Juntada de informação
-
14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 10:00
Outras Decisões
-
27/10/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
12/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 00:20
Decorrido prazo de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 17:23
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2018 08:23
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 15:48
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2018 15:46
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 00:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2018 01:24
Decorrido prazo de JULIANA PONCIANO GABRIEL CHABO em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:41
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 11/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 15:55
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2018 15:53
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2018 16:09
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 13:20
Conclusos para despacho
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15/09/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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